TJMA - 0801379-76.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 20:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/03/2025 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2024 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:38
Juntada de despacho
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24/04/2023 16:42
Baixa Definitiva
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24/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/03/2023 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801379-76.2020.8.10.0069 — ARAIOSES/MA APELANTE: DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB/MG Nº 74.420) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
PRESCRIÇÃO DESCABIDA.
TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.994,33 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Quantidade de parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) – Empréstimo Quitado. 2.
Por se tratar de relação de consumo, o presente negócio jurídico, a título de contagem de prazo prescricional, amolda-se nos termos do art. 27 do CDC; 3.
No caso, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 10/2016, e não a partir da primeira, em 01/2012, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 19/08/2020, foi tempestivamente ajuizada. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas de Sousa Oliveira, no dia 14.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.12.2021 (Id. 17020773), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 19.08.2020, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17020776, aduz em síntese, a parte apelante que “ quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e a extensão de suas consequências”.
Aduz mais, que “No caso, o juiz entendeu que a prescrição se iniciou no ano 2012, ou seja, a partir do PRIMEIRO desconto.
No entanto, demonstrado que a ora apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de JUNHO de 2020 conforme documento emitido”.
Alega também, que “A parte autora ora recorrente é IDOSO com pouca instrução, e assim que teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos em 2020 com a impressão do extrato do seu benefício, imediatamente ingressou com a ação”.
Sustenta ainda, que “Desse modo, é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito.
O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado”.
Argumenta por fim, “Destarte, é a partir da ciência inequívoca da violação de um direito que esse se considera violado; não basta a sua violação, sendo necessário a ciência inequívoca do fato, a partir da qual se inicia a fluência do prazo prescricional.
Ainda que seja juridicamente possível o exercício da pretensão desde a violação do direito, não há como se exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude e seus efeitos, principalmente no caso em epígrafe, por se tratar de idoso e com grau baixíssimo de instrução, tal condição a deixa totalmente alheia as formalidades e principalmente a seus direitos”.
Com esses argumentos, requer: “(...) seja apreciado o mérito, porquanto o feito encontra-se maduro para sentença, declarando-se a nulidade do contrato questionado, nos termos delineados na inicial”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17020780, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17670045). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito, onde o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo com resolução do mérito, onde reconheceu a prescrição da pretensão da apelante e julgou improcedente os pedidos, nos termos do 487, II do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Desse modo, para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 27, caput, do CDC (prescrição em 5 anos), deve-se observar que o presente negócio jurídico se trata de prestações de trato sucessivo, e, portanto, se renovam mês a mês através dos descontos nos proventos do consumidor.
Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 10/2016, e não a partir da primeira, em 01/2012, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 19/08/2020, foi tempestivamente ajuizada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para seu regular processamento.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
17/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 15:12
Conhecido o recurso de DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-00 (REQUERENTE) e provido
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19/07/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:43
Juntada de petição
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08/06/2022 12:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801379-76.2020.8.10.0069 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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