TJMA - 0800670-89.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:48
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:19
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:15
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:31
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 07:20
Recebidos os autos
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09/12/2021 07:20
Juntada de despacho
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03/11/2021 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2021 13:22
Juntada de termo
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03/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:55
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 19:16
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800670-89.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/10/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 21:17
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 06:59
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:32
Juntada de apelação
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13/09/2021 07:10
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800670-89.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por CICERO VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a citação da parte requerida, ela apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/09/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 23:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 23:58
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:24
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:56
Juntada de petição
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13/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:16
Juntada de contestação
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08/04/2021 07:10
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:09
Juntada de termo
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22/03/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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