TJMA - 0830738-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 09:09
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
01/10/2021 15:58
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830738-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do LOCALIZA RENT A CAR SA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, realizado junto a plataforma online de conciliação, regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 50560094 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 50560094 pág. 01/07, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 1 de setembro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 19:04
Homologada a Transação
-
01/09/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 10:45
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de ERLANDE DE JESUS CASTRO em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:55
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:17
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
29/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812171-45.2021.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Helane da Silva Leao
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:14
Processo nº 0833096-24.2017.8.10.0001
Cassio Vieira Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2017 11:36
Processo nº 0800608-49.2021.8.10.0074
Maria Raimunda de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 14:46
Processo nº 0800608-49.2021.8.10.0074
Maria Raimunda de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 09:27
Processo nº 0800899-82.2021.8.10.0063
Joao Cardoso Alves
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 10:54