TJMA - 0001147-22.2015.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:01
Desentranhado o documento
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17/08/2022 10:59
Desentranhado o documento
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12/07/2022 10:14
Juntada de petição
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07/07/2022 12:59
Juntada de petição
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07/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:31
Juntada de petição
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15/03/2022 11:44
Juntada de petição
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11/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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28/02/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
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27/02/2022 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 12:50
Juntada de petição
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04/02/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001147-22.2015.8.10.0086 (11572015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO ( OAB 4768-MA ) REU: BANCO BRADESCO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) Processo n.º 1147-22.2015.8.10.0086 (11572015) Classe: Ação de Indenização Autor: Antônio Rodrigues dos Santos Advogados: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Requerido: Banco Bradesco Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Antônio Rodrigues dos Santos, alegando, em resumo, que a decisão de fls. 135/136-v, foi omissa a não determinar a nulidade das cobranças das taxas efetuadas pelo embargado, bem como que houve obscuridade na sentença em relação a quem deverá apresentar o histórico de tarifas e taxas para a fase de liquidação de sentença.
Contrarrazões apresentados pelo embargado às fls. 164/165. É o relatório.
Decido.
Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na decisão de fls. 135/136-v, não cabendo mais rediscussão dos argumentos da referida decisum.
Inicialmente, a parte autora alega que houve omissão no tocante ao pedido de declaração de nulidade das cobranças e tarifas efetuadas pelo requerido, argumento esse que não merece acolhimento por parte deste Juízo.
Na sentença ficou nítido que as cobranças e tarifas se deram de forma abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da probidade em relação ao negócio jurídico, e assim, foi determinada a restituição dos valores indevidamente pagos, consequência lógica da decretação de nulidade.
O embargante alega ainda que nos presentes embargos que ouve obscuridade na sentença em relação a quem deverá apresentar o histórico de tarifas e taxas para a fase de liquidação de sentença.
Entretanto, este Juízo foi cristalino ao decidir que cabe ao autor o ônus de apresentar tais documentos, tanto à fl. 136 como à fl.136-v.
Portanto, não há que se falar em omissão e contradição na sentença vergastada.
Dito isso e sem maiores delongas, o que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Portanto, não há que se falar em omissão na sentença vergastada.
Logo, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há quaisquer vícios na decisão de fls. 135/136-v que reclame correção.
Com a publicação da presente decisão, aguarde-se o prazo de possível apresentação ou não de recurso.
Após, certifique-se e, apresentados, retornem os autos conclusos.
Caso contrário, certifique-se e intimem-se as partes do trânsito em julgado e, não havendo manifestação em 15 dias, arquive-se.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida à simples vista dos destinatários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 27 de agosto de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca Resp: 193409 -
13/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 1147-22.2015.8.10.0086 (11572015) Classe: Ação de Indenização Autor: Antônio Rodrigues dos Santos Advogados: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Requerido: Banco Bradesco Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 DESPACHO Tendo em vista o possível caráter infringente dos Embargos de Declaração, intime-se pessoalmente a parte embargada - o requerido - para, no prazo de 05 dias úteis, oferecer as contrarrazões, se quiser (art. 1023, §2 º, NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Este despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 30 de outubro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis Resp: 188425 -
07/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 1147-22.2015.8.10.0086 (11572015) Classe: Ação de Indenização Autor: Antônio Rodrigues dos Santos Advogados: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Requerido: Banco Bradesco DESPACHO Tendo em vista o possível caráter infringente dos Embargos de Declaração, intime-se pessoalmente a parte embargada - o requerido - para, no prazo de 05 dias úteis, oferecer as contrarrazões, se quiser (art. 1023, §2 º, NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Este despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 30 de outubro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis Resp: 188425
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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