TJMA - 0800852-32.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:14
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 03:53
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800852-32.2019.8.10.0111 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: CHRISTIANO FAHD LIMA Advogado(s) do reclamado: MICHEL LACERDA FERREIRA S E N T E N Ç A RELATÓRIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA, já devidamente qualificada nos autos, propôs ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente a CHRISTIANO FAHD LIMA por ocasião ode sua inadimplência das parcelas vencidas.
Instruiu a inicial com documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, e efetivada.
O réu foi pessoalmente citado e comprovou o pagamento do débito em sua integralidade, sendo-lhe devolvido o veículo e levantada a dívida pela parte autora.
Na petição de id 24755501, o réu reclama pela restituição do Certificado de Registro do Veículo – CRV, que não lhe tera sido devolvido.
O autor peticionou no doc de id 37630353 pela intimação do réu para retirar segunda via, juntando assim no processo comprovante dos custos para reembolso.
Réu intimado.
Certidão no id 45063910 a atestar a sua inércia. É a síntese do necessário.
Passo, adiante, a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O decreto-lei 911/69, que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, com as alterações promovidas pela lei n.º 10.931/2004, permite ao réu, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, contestar no prazo de 15 dias ou pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que o bem lhe é restituído.
Como decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJE 27/5/2014).
Assim, para a purga da mora e consequente restituição do bem, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na Inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto da alienação fiduciária, ao patrimônio do credor.
No presente caso, verifica-se que o requerido pagou parte da dívida e, após o quinquídio legal, efetuou a quitação do restante depois de a própria parte autora apresentar seu valor, levando á quitação integral do contrato.
Assim, forçoso reconhecer que a mora restou purgada através - repise-se - de demonstrativo de débito emitido pela própria requerente.
Registre-se que, embora a purgação da mora tenha se realizada de forma extemporânea, após o decurso do quinquídio legal, o requerido aquiesceu tacitamente com a dilação do prazo, operando-se, pois, a denominada preclusão lógica.
Ademais, o pagamento da integralidade da dívida, mesmo que após o prazo estabelecido em lei, caracteriza boa-fé da parte e privilegia o princípio da conservação do negócio jurídico, implicitamente previsto no art. 54, § 2º, do CDC, que deve ser privilegiado.
Comprovado que o réu adimpliu com a integralidade do valor, tem-se por esvaziado o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor, na medida em que, não havendo mora, não há, também, possibilidade de consolidação da propriedade e da posse em favor do credor.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto.
Outrossim, dou por prejudicado o pedido da parte ré para devolução do Certificado de Registro do Veículo – CRV.
Isso porque a parte requerente se dispôs a arcar com as custas de reembolso, mas a parte requerida sequer se manifestou sobre a disponibilidade.
Nada que impeça, contudo, que na via extrajudicial concordem com essa proposta.
Por outro lado, é certo que a fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade.
No presente caso, não há sucumbência, uma vez que, proposta a ação de busca e apreensão em face do devedor inadimplente, este compareceu aos autos e purgou a mora, desaparecendo, portanto, como visto alhures, o interesse processual para o credor prosseguir na demanda (art. 485, VI, do NCPC).
Por essa razão, deve-se aplicar o princípio da causalidade para estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, aplicando-se o princípio da causalidade à espécie, observa-se que a ação de busca e apreensão só foi proposta porque o devedor não cumpriu as suas obrigações contratuais pontualmente.
Assim, por ter dado causa à instauração do processo, deve o requerido ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO: Isto posto, e o mais que dos autos consta, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual do autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI do CPC.
Diante da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registro e intimações pelo sistema. Pio XII/MA, 19 de outubro de 2021. Assinado conforme sistema. -
19/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:56
Juntada de
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02/03/2021 11:52
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:30
Juntada de petição
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05/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 03:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800852-32.2019.8.10.0111 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: CHRISTIANO FAHD LIMA Advogado(s) do reclamado: MICHEL LACERDA FERREIRA DESPACHO Vistos em correição.
Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a petição apresentada no ID 37630353, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 18/01/2021.
Assinado conforme sistema. -
01/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:15
Juntada de petição
-
20/01/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:27
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:37
Juntada de petição
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31/10/2020 02:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:18
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 11:46
Juntada de Ofício
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19/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:17
Juntada de petição
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01/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
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08/04/2020 12:14
Juntada de petição
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16/02/2020 01:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 12:21
Juntada de Alvará
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17/01/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:18
Juntada de petição
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21/10/2019 12:38
Juntada de petição
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04/10/2019 10:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2019 01:46
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 30/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 09:37
Conclusos para despacho
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26/09/2019 12:49
Juntada de petição
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05/09/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 01:57
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA FERREIRA em 13/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 16:55
Juntada de petição
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02/08/2019 17:47
Juntada de petição
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31/07/2019 08:40
Juntada de petição
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25/07/2019 09:02
Conclusos para despacho
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22/07/2019 19:42
Juntada de petição
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22/07/2019 09:23
Juntada de petição
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19/07/2019 09:25
Juntada de termo
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18/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 12:22
Juntada de Alvará
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17/07/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 08:13
Conclusos para despacho
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13/07/2019 22:41
Juntada de petição
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08/07/2019 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2019 17:42
Juntada de diligência
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05/07/2019 15:15
Juntada de petição
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05/07/2019 11:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 14:22
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2019 11:49
Conclusos para decisão
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27/06/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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