TJMA - 0002220-25.2014.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:38
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:37
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:38
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:52
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:52
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:26
Juntada de petição
-
09/10/2024 09:39
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:06
Juntada de despacho
-
12/07/2024 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:19
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:04
Juntada de apelação
-
17/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:26
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:04
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:52
Juntada de embargos de declaração
-
04/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:41
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
08/03/2023 03:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 13:19
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:06
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:28
Juntada de termo
-
16/12/2022 14:35
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:35
Juntada de termo
-
09/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:08
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 17:57
Expedido alvará de levantamento
-
08/12/2021 09:51
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:14
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:30
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0002220-25.2014.8.10.0034 EXEQUENTES: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REIS, MARILDA DA COSTA BRANDAO e PEDRO DA CUNHA PEREIRA Advogados: Dr.
JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO OAB/MA nº 13.148-A e Drª.
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES OAB/MA nº 9.631 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr.
SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA nº 14.009-A e Dr.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA nº 14.501-A DESPACHO R.
Hoje Do cotejo dos autos, observa-se a autora contratou os advogados demandados para ingressar com demanda contra a Brasil do Brasil S/A, firmando contrato de honorários advocatícios, assumindo o pagamento de 40% do ganho obtido, no caso de êxito na demanda.
No tocante ao percentual de honorários pactuado, no caso concreto, considerando-se que foi estipulado em 40% sobre o ganho obtido, mediante complementação de lacuna, de forma manuscrita e sem informação de data no pacto , deve ser o reduziu ao patamar de 30%, pois não há um juízo de certeza quanto à ciência da autora quanto ao percentual pactuado.
Na hipótese, embora o percentual estabelecido no pacto, ainda que elevado, pudesse ser considerado compatível com o trabalho realizado, sobretudo pelos riscos assumidos pelo profissional em caso de insucesso na ação , o fato de ter sido preenchido o campo atinente aos honorários a caneta e sem qualquer informação acerca da data do contrato, não permite concluir que as partes tenham acordado quanto aos termos da respectiva cláusula no ato de sua celebração.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - CEDOAB estabelece em seu art. 38: “Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” Pelo exposto , reduzo ao patamar de 30% o valor dos honorários contratuais, que se mostra razoável ao trabalho desenvolvido.
Expeça-se alvará em favor dos advogados do exequente para levantamento do patamar de 30% do valor total de R$ 14.325,13.
Com relação ao valor remanescente e diante da notícia do falecimento do exequente , intime-se o advogado do exequente para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo 15 dias, sob pena de extinção do processo.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 12 de outubro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
11/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/11/2021 17:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2021 17:29
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 21:43
Juntada de Alvará
-
12/10/2021 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2021 11:03
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:08
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:40
Juntada de termo de juntada
-
17/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 15:21
Juntada de termo
-
17/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:39
Juntada de termo
-
17/09/2021 14:37
Juntada de termo
-
17/09/2021 14:31
Juntada de termo
-
17/09/2021 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2021 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2021 09:16
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/09/2021 09:20
Juntada de termo
-
16/09/2021 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/09/2021 22:48
Juntada de Alvará
-
15/09/2021 22:48
Juntada de Alvará
-
15/09/2021 22:47
Juntada de Alvará
-
15/09/2021 19:51
Juntada de Alvará
-
15/09/2021 18:44
Juntada de termo
-
13/09/2021 15:01
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0002220-25.2014.8.10.0034 EXEQUENTES: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REIS, MARILDA DA COSTA BRANDAO e PEDRO DA CUNHA PEREIRA Advogados: Dr.
JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO OAB/MA nº 13.148-A e Drª.
KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES OAB/MA nº 9.631 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr.
SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA nº 14.009-A e Dr.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA nº 14.501-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REIS e outros (2) em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Consta decisão determinando o sobrestamento do feito até julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 264, 265 e 285 da repercussão geral (id 39600810).
Esquadrinhando-se os autos, verifica-se que a decisão contida no RE 632212/SP versa sobre expurgos inflacionários de caderneta de poupança alusivo ao Plano Collor II, motivo qual a suspensão de processo mencionada não pode se aplicar a presente demanda, porquanto versa sobre expurgos do Plano Verão.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Agravo Instrumento 0805440-27.2019.8.10.0000 registrou que não era hipótese de suspensão do feito.
Pelo exposto ,CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 39600810 Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor dos autores para levantamento da quantia bloqueada.
Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), 30 de agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
01/09/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 17:29
Juntada de petição
-
30/08/2021 20:57
Outras Decisões
-
26/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:28
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:43
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
08/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 04:12
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:23
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:55
Juntada de Ato ordinatório
-
28/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2020 18:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
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