TJMA - 0811263-27.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2021 14:34
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811263-27.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: A.
S.
L. e outros Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254, e do(a) requerido(a), Dr(a) WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por A.
S.
L. em desfavor de Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 30039762 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 30039762.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015. Honorários conforme instrumento de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 24 de abril de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de setembro de 2021.
PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria -
01/09/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2020 18:39
Homologada a Transação
-
23/04/2020 18:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2020 14:54
Juntada de petição
-
09/04/2020 11:34
Juntada de petição
-
22/05/2019 08:41
Juntada de petição
-
26/03/2019 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 09:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/03/2018 11:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
02/05/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 15:46
Juntada de Petição de protocolo
-
20/03/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 08:53
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 08:53
Expedição de Mandado
-
29/01/2018 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2018 07:44
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 11:30.
-
19/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2017.
-
19/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2017 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823567-78.2017.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Joaquim dos Santos Alves
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2017 14:41
Processo nº 0823567-78.2017.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Constancia Silva Alves
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2025 07:48
Processo nº 0800100-20.2020.8.10.0016
Carlos Alberto Penha Azevedo
Banco Pan S/A
Advogado: David Feitosa Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 11:37
Processo nº 0800574-16.2020.8.10.0137
Pedro Santos de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 15:38
Processo nº 0800574-16.2020.8.10.0137
Pedro Santos de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 12:35