TJMA - 0804249-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de MARIA VALDENIR BORGES SANTANA em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:23
Juntada de malote digital
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03/09/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 24/08/2021 Fim 31/08/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804249-10.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA VALDENIR BORGES SANTANA.
ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
01/09/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:58
Conhecido o recurso de MARIA VALDENIR BORGES SANTANA - CPF: *16.***.*74-71 (AGRAVANTE) e provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 11:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 07:27
Decorrido prazo de MARIA VALDENIR BORGES SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 05:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 18:47
Juntada de malote digital
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30/04/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/04/2020 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 13:07
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 16:33
Conclusos para decisão
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22/04/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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