TJMA - 0801720-88.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 18:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:00
Juntada de mandado
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21/04/2022 13:24
Processo Desarquivado
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20/04/2022 10:28
Juntada de petição
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08/04/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 22:35
Determinado o arquivamento
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05/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:48
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:12
Juntada de petição
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03/03/2022 10:00
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:56
Juntada de petição
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24/01/2022 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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03/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801720-88.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Ademais, nos termos do enunciado 07 da Turma de Uniformização de interpretação de Lei do Estado do Maranhão, deve ser afastado o prazo decadencial do art. 26, do CDC, nas ações em que haja pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas por consumidores, em face de contratos firmados com instituições financeiras, por não se tratar de vício de serviço.
Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente com as seguintes rubricas "CART.
CRED", "SEG.
PRESTAMISTA" e "ENCARG.
LIM.
CRE".
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
Nessa toada cabe inicialmente destacar que em consulta aos extratos apresentados pela parte autora não se verifica qualquer desconto referente a seguro prestamista, de modo que tal pretensão não merece acolhimento.
Ademais, quanto aos descontos realizado com a rubrica "Encarg.
Lim.
Cre.", na verdade refere-se a cobrança de juros concernentes a empréstimos realizados pela autora que foram debitados em sua conta.
Como se sabe, é direito do banco efetuar a cobrança de juros quando há utilização de crédito e no presente caso, numa simples verificação dos extratos, denota-se que a autora estava utilizando cheque especial e fazendo pagamento de outros empréstimo através de débito em conta, fato que levou ao pagamento de encargos.
Assim, quando a esses descontos, também não merece acolhimento a pretensão da autora uma vez que cuida-se em verdade de mero pagamento das dívidas que contraiu.
Portanto, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, esquadrinhando os extratos anexados com a inicial, observa-se que houve o desconto do valor de R$ 360,30 (trezentos e sessenta reais e trinta centavos) a título de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo essa quantia ser considerada para restituição.
Quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 720,60 (setecentos e vinte reais e sessenta centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2021 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2021 19:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 09:00.
-
13/12/2021 14:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/12/2021 09:00.
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10/12/2021 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/12/2021 09:43
Outras Decisões
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09/12/2021 18:09
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:10
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801720-88.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10 de dezembro de 2021, às 09:00hrs, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, alertando-a que o não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido até a data da audiência acima especificada, por escrito ou oralmente, caso já não tenha feito, será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78.
Intime-se o(a) autor(a) via advogado, para comparecimento, advertindo-o(a) que em caso de ausência o pleito será arquivado.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o número de 03 (três), independentemente de intimação, bem como, das demais provas que pretendem produzir.
Caso algumas das partes optem pela presença na audiência através do sistema videoconferência, deverá peticionar nos autos, informando essa opção com prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar o link para acesso à audiência da data agendada.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Servirá o presente despacho de mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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06/11/2021 10:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:08
Juntada de petição
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26/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801720-88.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 22/10/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial. -
22/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:34
Juntada de contestação
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04/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:21
Juntada de petição
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13/09/2021 14:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801720-88.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/09/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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