TJMA - 0800047-26.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 17:49
Juntada de petição
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29/05/2021 11:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GARCIA DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:32
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 20:25
Juntada de petição
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11/05/2021 14:44
Juntada de petição
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11/05/2021 04:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2021 16:45
Homologada a Transação
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05/05/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 14:27
Juntada de petição
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26/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800047-26.2021.8.10.0009 AUTOR: MARIA FERNANDA GARCIA DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S/A De ordem do MM Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/06/2021 11:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que não comparecimento à referida audiência na plataforma interativa, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:35
Juntada de petição
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22/02/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800047-26.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA FERNANDA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 Reclamado: Banco Safra S/A DECISÃO: "Vistos em correição, etc.
Em análise, pedido de Liminar intentada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA FERNANDA GARCIA DOS SANTOS em face de Banco Safra S/A, igualmente qualificados.
Em síntese, a autora alega que recebera uma máquina de cartão em sua residência, de propriedade do requerido, entretanto, nunca a solicitou e nem utilizou, sendo surpreendida por uma cobrança indevida de valores, bem como pela negativação de seus dados por débito desconhecido.
Brevemente relatado.
Decido. Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado. Analisando a priori os autos, entendo que há prova inequívoca que implique na verossimilhança da alegação feita pela parte requerente, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para que seja concedida a tutela antecipada. Com efeito, verifica-se por meio do comprovante juntado com a reclamação, que efetivamente o nome da reclamante encontra-se negativado, por determinação da reclamada em razão de uma dívida que ela afirma não reconhecer. Desse modo, esperar-se o julgamento definitivo do feito não se revela razoável no caso concreto, mormente porque a sua demora privaria o requerente da utilização de seu crédito essencial, tornando o provimento final ineficaz em parte.
De igual sorte, não há perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, tão logo reste demonstrado nos autos, através de instrução adequada, que o débito foi contraído pelo reclamante, a reclamada poderá determinar novamente a inscrição do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada, determinando ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros do SPC/ SERASA, ou de qualquer Órgão de Proteção de Crédito, em razão do débito discutido na presente lide, a contar da intimação da presente medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos JECRC.
Cite-se e Intime-se a ré para efetivar o cumprimento da presente liminar.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC" -
28/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 21:29
Conclusos para decisão
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20/01/2021 21:28
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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