TJMA - 0800874-32.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:59
Juntada de petição
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30/07/2024 14:48
Juntada de petição
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27/07/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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26/07/2023 17:28
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2023 14:13
Juntada de termo
-
07/06/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:00
Juntada de petição
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11/04/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
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09/04/2023 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2023 20:28
Juntada de termo
-
09/04/2023 20:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 17:06
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:13
Juntada de despacho
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23/11/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2021 15:17
Juntada de Ofício
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09/11/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 21:25
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:10
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 15:17
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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06/09/2021 18:57
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800874-32.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUDAIRES LUCENA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800874-32.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e danos materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA AUDAIRES LUCENA PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos do extrato bancário colacionado pela parte autora (ID 28965418), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO SA ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor devidamente comprovado no ID 28965418, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
01/09/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:36
Juntada de termo
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31/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:24
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2021 07:56
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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21/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 18:02
Juntada de contestação
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28/07/2021 19:03
Juntada de petição
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28/07/2021 05:36
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 02:00
Decorrido prazo de MARIA AUDAIRES LUCENA PEREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 18:00
Conclusos para decisão
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25/03/2020 19:12
Juntada de petição
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25/03/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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