TJMA - 0804699-52.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 12:19
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
29/09/2021 11:40
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA ABREU em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:19
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804699-52.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0804699-52.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por JOSE DA SILVA ABREU em desfavor de BANCO CETELEM.
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora ID 22126098 e o comprovante de transferência dos valores objeto do contrato conforme ID 22126099.
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
ASSINATURA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. (...)1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2.
Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115.
Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3.
Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes.
Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4.
Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto.
Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5.
Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
01/09/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:55
Juntada de termo
-
02/12/2019 11:24
Juntada de petição
-
16/10/2019 15:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2019 15:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
15/10/2019 14:56
Juntada de petição
-
11/09/2019 03:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:22
Decorrido prazo de banco cetelem em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 03:43
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 03:43
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA ABREU em 29/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 10:31
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 15:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/06/2019 10:15
Juntada de petição
-
26/04/2019 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2019 11:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2019 10:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
-
25/04/2019 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2019 02:15
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 02:13
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 09:23
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 10:30.
-
16/01/2019 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2019 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001612-59.2014.8.10.0088
Banco Votorantim S.A.
Angelica do Nascimento da Conceicao
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 09:33
Processo nº 0001612-59.2014.8.10.0088
Angelica do Nascimento da Conceicao
Angelica do Nascimento da Conceicao
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2014 15:13
Processo nº 0800587-21.2021.8.10.0059
Claudia Caroline Pereira Araujo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Beatriz Cardoso Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 10:36
Processo nº 0800732-36.2021.8.10.0105
Raimunda Dias Carneiro Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2021 09:56
Processo nº 0800587-21.2021.8.10.0059
Claudia Caroline Pereira Araujo
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Beatriz Cardoso Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 21:51