TJMA - 0800526-66.2020.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:09
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:46
Decorrido prazo de NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:11
Conhecido o recurso de NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*75-15 (REQUERENTE) e não-provido
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14/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:10
Recebidos os autos
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11/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800526-66.2020.8.10.0134 AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 309618982-8.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Decisão de ID nº 37537089 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 40280409.
Citado, o réu contestou, ID nº 41109165, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44918490.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 41109167, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37307195, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Some-se a isso o documento de ID nº 41109170, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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