TJMA - 0808663-27.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/06/2022 05:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2022 05:02
Juntada de despacho
 - 
                                            
19/12/2021 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
07/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 17/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 17/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 17:47
Juntada de apelação
 - 
                                            
21/10/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
 - 
                                            
21/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
 - 
                                            
21/10/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
 - 
                                            
21/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
 - 
                                            
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808663-27.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ELIAS CARDOZO GOMES em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
A parte autora não se manifestou (ID 54318048).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
19/10/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2021 17:03
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
13/10/2021 11:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 10:46
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
13/09/2021 15:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
 - 
                                            
13/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
 - 
                                            
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808663-27.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ELIAS CARDOZO GOMES em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível - 
                                            
01/09/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2021 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802333-55.2020.8.10.0059
Leano Araujo de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 12:53
Processo nº 0808662-42.2021.8.10.0029
Elias Cardozo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 22:18
Processo nº 0802333-55.2020.8.10.0059
Leano Araujo de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 16:31
Processo nº 0808662-42.2021.8.10.0029
Elias Cardozo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:01
Processo nº 0808663-27.2021.8.10.0029
Elias Cardozo Gomes
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 21:09