TJMA - 0800364-08.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:11
Baixa Definitiva
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10/01/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:59
Juntada de petição
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24/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800364-08.2020.8.10.0058 RECORRENTE: JOSIEL FRANCISCO DOS SANTOS AdvogaDO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) RecorridO: ESTADO DO mARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Josiel Francisco dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 10874475, opostos nos autos da Apelação Cível ID n.º 10136539. Os autos versam sobre execução contra a Fazenda Pública proposta pelo recorrente com base na Ação Coletiva n.º 8.131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA. O Juízo a quo assim decidiu (sentença ID n.º 10136538): “Inicialmente cumpre destacar, que verificando no id 37047896, do processo nº: 0801258-81.2020.8.10.0058, constata-se que foi realizado pesquisa no sistema jurisconsult do TJMA, onde se obteve a informação de que a ação coletiva nº: 8131/2.000 ainda se encontra em fase de liquidação de sentença. Dessa forma, a pretensão autoral não merece prosseguimento. É que o eg.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que para o início do cumprimento de sentença individual, decorrente de processo coletivo, é necessária a liquidação do título judicial coletivo.
Isto é, no processo em apreço, a fase de liquidação da sentença coletiva já se iníciou.
Contudo, não se tem ainda o seu final, portanto, se mostra descabido nesse momento, falar-se em andamento do cumprimento de sentença coletivo de modo individual. (…) Nesta senda, não resta outra saída, senão reconhecer a iliquidez do título ora executado, na forma do art. 535, III, do CPC, com o consequente indeferimento da inicial. Assim, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Custas e honorários pela exequente, estes no importe de 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.” Foi interposta apelação, unanimemente desprovida no Acórdão ID n.º 10784824, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento individual de sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 8131/2000 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA em face do Estado do Maranhão.
II.
Escalonamento vertical de militares.
III.
Na singularidade do caso, ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva do apelante, devendo ser ratificada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais necessários para regular processamento da demanda executiva, em especial pela ausência de liquidez do título.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, por unanimidade, no Acórdão ID n.º 12219670, sendo, então, interposto o presente recurso especial, em que é alegada a violação ao artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, além de contrariedade a tese firmada no Tema 800 de recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE). Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID n.º 12972218. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal; todavia a insurgência não merece amparo, seja porque os acórdãos combatidos encontram respaldo na jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), seja pela inconsistente alegação de que o acórdão recorrido não teria apreciado a aplicação no caso concreto do precedente de uso obrigatório (Tema 800 de recursos repetitivos - REsp nº 1.336.026/PE). Com efeito, no que pertine à alegação de afronta ao artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Além disso, o argumento de ausência de apreciação pelo acórdão recorrido do referente precedente obrigatório não merece guarida, pois a tese em questão foi devidamente apreciada pelo colegiado.
Vejamos um trecho do Acórdão ID n.º 12219670: “Na singularidade do caso, a decisão recorrida está fundamentada no sentido de que estão ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva do embargante, ante a inexistência dos pressupostos processuais necessários para regular processamento da demanda executiva, em especial a liquidez do título, pois na espécie, em que pese tenha se iniciado a liquidação na ação de conhecimento, ainda não ocorreu a sua conclusão, conforme restou expresso no seguinte trecho da decisão recorrida que cita fundamentação da sentença de extinção da demanda executiva: “Inicialmente cumpre destacar, que verificando no id 37047896, do processo nº: 0801258-81.2020.8.10.0058, constata-se que foi realizado pesquisa no sistema jurisconsult do TJMA, onde se obteve a informação de que a ação coletiva nº: 8131/2.000 ainda se encontra em fase de liquidação de sentença. Sobre o despacho que teria sido proferido no bojo de ação coletiva, nº 8131/2000, noticiado pelo embargante (id 11709479), ressalto que a determinação judicial de intimação para que o ente público cumpra a obrigação de fazer, não permite concluir, por si, que já ocorreu a liquidação da sentença proferida na aludida ação coletiva. Por fim, não há que se falar em inobservância de precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que o Recurso Especial nº 1.3972.46 – MA, trata sobre prescrição e não sobre liquidez do título executado. O que se percebe, em realidade, é que a decisão embargada analisou de forma satisfatória os pontos trazidos em sede recursal e bem explicou sua fundamentação de forma clara e precisa, entregando assim a prestação jurisdicional de forma completa.” Ressalte-se, por oportuno, que no julgamento do REsp. 1.336.026/PE restou consolidada a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
Contudo, mais uma vez, esse tema trata de sentenças líquidas, não se adequando ao caso concreto em questão, que exige a fase de liquidação do título judicial. Pelas razões acima expostas, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:16
Recurso Especial não admitido
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13/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
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13/11/2021 11:50
Juntada de termo
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12/11/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 18:20
Juntada de petição
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28/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 23:15
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800364-08.2020.8.10.0058 PAÇO DO LUMIAR/MA EMBARGANTE: JOSIEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB MA 12021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO AINDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 16:49
Juntada de petição
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04/08/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 22:12
Juntada de petição
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30/07/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 19:26
Juntada de petição
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18/06/2021 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 19:06
Juntada de petição
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17/06/2021 19:05
Juntada de petição
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17/06/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2021 21:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/06/2021 21:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/06/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:51
Conhecido o recurso de JOSIEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2021 18:38
Juntada de petição
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11/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2021 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2021 09:43
Juntada de petição
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30/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 22:49
Juntada de petição
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28/04/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:36
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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