TJMA - 0802501-98.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 11:38
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/06/2022 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/06/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA - CPF: *48.***.*94-34 (APELANTE) e provido em parte
-
19/05/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/05/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 21:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 06:13
Recebidos os autos
-
26/04/2022 06:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2021 12:57
Baixa Definitiva
-
11/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/10/2021 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802501-98.2021.8.10.0034 APELANTE: RAIMUNDO CHAVES DA SILVA.
ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADOS (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB MA 19.411-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário.
II.
No caso dos autos, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar documentos atualizados, no entanto, há um excesso de formalismo, porque é da instituição financeira a obrigação de impugnar especificamente as provas trazidas.
III.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou extinto o processo sem exame de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizado, uma que era datado há mais de 02 (dois) anos.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que a sentença é nula, ao argumento de que não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado os documentos atualizados.
Aduz ser desnecessária além de excessivo o formalismo, quanto à exigência judicial de atualização da procuração, uma vez que sua vigência não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como, referente à declaração de hipossuficiência em se tratando de pessoa idosa e trabalhadora rural, a qual sobrevive de seus proventos de aposentadoria, haja vista sua condição financeira permanecer inalterada.
Assevera que não é necessária a juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência, como entendeu o magistrado a quo, posto que viola o art. 682 do CC.
Afirma que a declaração de hipossuficiência está de acordo com a legislação de regência, bem como está datado de março de 2021.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la e julgar procedente a demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o Banco pugnou pela manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à validade dos documentos juntados com a inicial, principalmente a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a instrução processual, posto que a obrigação de juntada de documentos atualizados.
Isto porque em se tratando de direito do consumidor, a defesa é mitigada e o ônus probatório e invertido, máxime quando se trata de demanda ajuizada contra uma instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e faz a guarda dos documentos eletrônicos.
Além disso, são plenamente válidos os documentos juntados pela Apelante, posto que a declaração assim como a procuração também foi datada de 21.03.2021 e nada impede que a Apelante, embora idosa e aposentada, até a propositura da ação em 27/03/2021, possa ter alterado sua capacidade econômica.
Porém, durante a instrução podem ser juntadas novos documentos comprobatórios Vejamos o que diz o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Registra-se que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Logo, a juntada de documentos com data anterior ao ajuizamento da ação não descaracteriza a causa de pedir, a qual deve ser provada pelo banco Apelado.
Por isso, reconheço a existência interesse processual na demanda, ensejando a anulação da sentença.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Com relação à procuração e comprovante de endereço, entendo que os documentos juntados já são suficientes para o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC.
Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ocorra a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para anular a sentença recorrida e determinar o seu prosseguimento regular em 1º Grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
03/09/2021 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA - CPF: *48.***.*94-34 (APELANTE) e provido
-
12/08/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/08/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:00
Conclusos 5
-
30/06/2021 15:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806615-33.2019.8.10.0040
Pedro Marques da Silva
Pedro Marques da Silva
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 09:22
Processo nº 0801075-51.2021.8.10.0034
Antonio Becia de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 14:28
Processo nº 0801075-51.2021.8.10.0034
Antonio Becia de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 18:14
Processo nº 0804564-15.2020.8.10.0040
Paola Efelli Rocha de Sousa Lima
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Paola Efelli Rocha de Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 11:52
Processo nº 0802939-27.2021.8.10.0034
Maria de Jesus Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:53