TJMA - 0800217-45.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 13:03
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:23
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800217-45.2020.8.10.0134 Requerente: RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA DIAS, devidamente qualificada.
Petição de ID nº 30952566 informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras, 14/05/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 01:24
Decorrido prazo de IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO em 25/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 17:18
Extinto o processo por desistência
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13/05/2020 16:38
Juntada de petição
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11/05/2020 18:56
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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