TJMA - 0800265-83.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:32
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:34
Juntada de petição
-
07/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:32
Juntada de termo
-
22/06/2022 11:05
Juntada de petição
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16/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:57
Juntada de petição
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10/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:27
Outras Decisões
-
04/02/2022 14:22
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:22
Juntada de termo
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01/02/2022 09:44
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:33
Juntada de termo
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20/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2021 04:55
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800265-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 Parte ré: SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD e SERASAJUD. Açailândia, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/12/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:43
Juntada de petição
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08/10/2021 07:18
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800265-83.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 Parte: SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras, a qual deverá ser reiterada, de forma automática, pelo período de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÉTODO COERCITIVO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/15.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
AI nº *00.***.*04-92, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do parte requerida/executada SERASAJUD.
Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 28 de setembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
06/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:35
Outras Decisões
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23/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:37
Juntada de termo
-
22/09/2021 17:51
Juntada de petição
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17/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800265-83.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 Parte ré: SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 27 de agosto de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/09/2021 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:41
Outras Decisões
-
29/06/2021 10:24
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:45
Juntada de termo
-
25/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
30/05/2021 16:03
Juntada de petição
-
23/05/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 22:44
Juntada de termo
-
10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 01:00
Publicado Citação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 15:57
Juntada de edital
-
14/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 10:36
Juntada de termo
-
02/12/2019 10:04
Juntada de petição
-
14/11/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:58
Juntada de petição
-
18/10/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 16:39
Juntada de diligência
-
18/10/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 08:28
Juntada de Mandado
-
14/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:53
Juntada de termo
-
30/09/2019 08:50
Juntada de petição
-
30/09/2019 08:49
Juntada de petição
-
18/09/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 16:06
Transitado em Julgado em 13/09/2019
-
18/09/2019 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/09/2019 09:38
Juntada de petição
-
14/09/2019 01:12
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 16:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2019 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2019 00:27
Decorrido prazo de SILVA DOS REIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2019 07:47
Juntada de Certidão
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15/05/2019 12:30
Juntada de Certidão
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15/05/2019 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 09:04
Juntada de Mandado
-
13/05/2019 12:24
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2019 09:18
Juntada de petição
-
06/05/2019 15:06
Juntada de diligência
-
16/04/2019 01:54
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 01:51
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
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13/02/2019 07:24
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:32
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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