TJMA - 0801615-85.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 20:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 20:29
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:49
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 05:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:27
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801615-85.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESTEVAO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ESTEVÃO SALES em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 234973268, no valor de R$ 1.280,05 (mil duzentos e oitenta reais e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas iguais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), crédito não usufruído por si.
Devidamente citado, o banco requerido arguiu entre outras prejudiciais, litispendência deste feito com a ação nº 4269-83.2016.8.10.0029, restando certificado pela Secretaria Judicial a impossibilidade de verificar a identidade de objeto deste feito com a referida demanda, devido os autos físicos estarem em grau de recurso no TJMA.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a certidão de ID 45995527, verifica-se que em consulta ao link do Jurisconsult restou constatado que o objeto desta lide é o mesmo do referido processo que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme extrato de movimentação que seguirá em anexo a este decisum.
No respectivo processo (4269-83.2016.8.10.0029), a parte requerente obteve sentença favorável a si, com a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico e condenação do banco em obrigação de fazer e pagar, tendo como objeto o contrato de empréstimo consignado nº 234973268.
Na própria descrição do processo consta: “Observação: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECEBIDA EM 11/08/2016, AS 10:30.
N CONTRATO: 234973268”.
Igualmente, verifica-se idêntica numeração do contrato na parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 234973268, junto ao Banco Votorantim S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias - MA, 30 de setembro de 2016.
Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da Primeira Vara.” Irresignado com a sentença, o banco requerido interpôs recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento pelo Tribunal ad quem, evidenciando a litispendência desta ação em relação àquela e atraindo a extinção da presente lide, pois ambas as ações têm as mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedido. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (…)”.
Observa-se que não se trata de coisa julgada, pois o Tribunal ad quem ainda não julgou o recurso das partes, devendo o feito ser extinto pela litispendência.
Por tratar de procuradores diversos em ambas as ações e impossibilidade de verificação in loco (Secretaria Judicial) quanto à identidade de causa entre ambas as ações, deixo de condenar a parte requerente em litigância de má-fé.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 06:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 06:50
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:19
Juntada de petição
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09/05/2020 02:58
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 08/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 11:48
Juntada de petição
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01/04/2020 03:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 03:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:43
Juntada de petição
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28/01/2020 08:58
Juntada de Certidão
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23/01/2020 10:14
Juntada de petição
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22/01/2020 11:51
Conclusos para decisão
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22/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
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18/09/2019 01:05
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 17/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
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31/07/2019 14:22
Juntada de petição
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20/07/2019 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:26
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:22
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO SALES em 19/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2019 07:38
Juntada de petição
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14/07/2019 00:02
Juntada de petição
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12/07/2019 07:39
Juntada de petição
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03/07/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 13:49
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2019 13:18
Juntada de Ofício
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02/07/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 13:24
Conclusos para despacho
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28/06/2019 07:49
Juntada de contestação
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24/06/2019 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2019 09:28
Juntada de Certidão
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24/06/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 10:49
Juntada de protocolo
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03/06/2019 11:14
Juntada de Certidão
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31/05/2019 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 11:06
Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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