TJMA - 0805524-09.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:47
Juntada de despacho
-
10/11/2021 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2021 15:48
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:01
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805524-09.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 1 de outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
01/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:07
Juntada de apelação cível
-
17/09/2021 05:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
-
17/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805524-09.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 546028003, no valor de R$ 7.071,66, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 217,10, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9314617).
Em sua contestação (ID 29525578), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; prescrição; ausência de interesse.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para aparte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 29525579/29525583).
Logo após, anexou o contrato de ID 29761044.
A autora apresentou réplica em ID 31463944.
Em decisão de saneamento de ID 48650718, foram rejeitadas as preliminares.
Em seguida, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 48846684), e esta declarou não ter mais provas a produzir (ID 50069992).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 29761044).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:03
Juntada de petição
-
22/07/2021 13:33
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
12/07/2021 09:16
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:12
Juntada de petição
-
03/04/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:39
Juntada de petição
-
03/03/2020 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2020 16:11
Juntada de protocolo
-
10/01/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 01/11/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 23:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/05/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-11.2021.8.10.0134
Raimunda Henrique de Franca
Banco Celetem S.A
Advogado: Alexsandra Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:47
Processo nº 0814997-67.2021.8.10.0000
Joao Batista Alves
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 15:08
Processo nº 0800251-85.2019.8.10.0059
Francisco das Chagas da Costa Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Raimunda Nonata dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 13:56
Processo nº 0800251-85.2019.8.10.0059
Francisco das Chagas da Costa Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Raimunda Nonata dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2019 12:14
Processo nº 0805524-09.2017.8.10.0029
Maria da Conceicao de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 06:58