TJMA - 0805521-10.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:04
Juntada de termo
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09/05/2022 08:04
Juntada de malote digital
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09/05/2022 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2022 16:31
Juntada de petição
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10/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0805521-10.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: Volvo Administradora de Consórcio Ltda.
ADVOGADA: Nathália Kowalski Fontana (OAB/PR 44056) AGRAVADA: Valéria Alves dos Santos ADVOGADA: Valéria Alves dos Santos Pereira (OAB/MA 3723) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 22 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/10/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 17:17
Juntada de petição
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19/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805521-10.2018.8.10.0000 RECORRENTE: Volvo Administradora de Consórcio Ltda.
ADVOGADA: Nathália Kowalski Fontana (OAB/PR 44056) RECORRIDA: Valéria Alves dos Santos ADVOGADA: Valéria Alves dos Santos Pereira (OAB/MA 3723) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comproar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br São Luís, 15 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/10/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0805521-10.2018.8.10.000 RECORRENTE: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADA: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB/PR 44.056) RECORRIDA: VALÉRIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADA: VALÉRIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA (OAB/MA 3.723) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Volvo Administradora de Consórcio Ltda, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração de ID 11818415, opostos nos autos do agravo de instrumento nº 0805521-10.2018.8.10.0000. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, exarada nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pela recorrida, na qual se determinou que fosse expedido ofício ao DETRAN/GO para dar baixa no gravame do veículo objeto da demanda, um caminhão Volvo, EDC Gold, Ano 1998, Cor Branca, Chassi 9BVN 5A7A0WE663561, Placas KDL 3204. Inconformado o recorrente interpôs agravo de instrumento, desprovido à unanimidade pela Quinta Câmara Cível, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSÓRCIO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO.
BAIXA DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Nos termos do art. 9º, da Resolução nº 320, do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames, referente a contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, é de responsabilidade do agente financeiro, devendo assim proceder no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.
Havendo comprovação de que houve a quitação do contrato de alienação fiducuária não há razão para obstar a baixa do gravame. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ID 2931927). Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados à unanimidade no acórdão de ID 11818415. Insatisfeito, interpôs recurso especial, apontando violação ao artigo 505 do CPC, além de divergência jurisprudencial (ID 12284508). Contrarrazões regulares (ID 12591747). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Entretanto, no que se refere ao artigo 505 do CPC/73, tido como violados, cumpre destacar que a pretensão de reforma pretendida pelo recorrente encontra óbice no reexame do contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas e de revisão de cláusulas contratuais do que da interpretação de dispositivos legais federais. Sobre o ponto, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, nesse particular, os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: STJ - Súmula 5.
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. STJ - Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se. São Luís, 22 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:15
Recurso Especial não admitido
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21/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:36
Juntada de termo
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21/09/2021 14:33
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 02:20
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:20
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805521-10.2018.8.10.0000 RECORRENTE: Volvo Administradora de Consórcio Ltda.
ADVOGADA: Nathália Kowalski Fontana (OAB/PR 44056) RECORRIDA: Valéria Alves dos Santos ADVOGADA: Valéria Alves dos Santos Pereira (OAB/MA 3723) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 02 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:49
Juntada de recurso especial (213)
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13/08/2021 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2019 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2019 00:17
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 27/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 15:52
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2019 07:17
Publicado Acórdão (expediente) em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 16:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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04/02/2019 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/01/2019 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2019 15:34
Incluído em pauta para 28/01/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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26/12/2018 14:21
Juntada de petição
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13/12/2018 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2018 18:56
Juntada de petição
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21/09/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2018.
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21/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2018 11:57
Juntada de parecer
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08/08/2018 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2018 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2018 13:28
Juntada de malote digital
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16/07/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2018.
-
14/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 17:44
Distribuído por sorteio
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28/06/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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