TJMA - 0022281-06.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:55
Baixa Definitiva
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01/10/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2021 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:09
Decorrido prazo de SHIRLEY JAQUELINE SANTOS SILVA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0022281-06.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO S.
A) ADVOGADOS: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB/DF 24.214), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) APELADA: SHIRLEY JAQUELINE SANTOS SILVA ADVOGADO: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO (OAB/MA 11.021) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FÍSICA ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, À EXTENSÃO DO DANO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços.
III.
Na hipótese, a apelada comprovou a anotação indevida no Serasa de inscrição em seu nome e número de cadastro de pessoa física por ordem da empresa apelante em 17.02.2013 no valor de R$ 789,75 (setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco reais) e nega ser devedora de tal quantia, ao passo que a recorrente apesar de afirmar que o débito decorreria de mensalidade de linha pré-paga, não trouxe aos autos o instrumento de contrato a demonstrar a efetiva relação jurídica de direito material entre as partes, porquanto as telas de sistema mencionadas na contestação foram produzidas de forma unilateral, sendo insuficientes para demonstrar os elementos básicos de qualquer negócio jurídico, a exemplo do ato livre de vontade do contratante.
IV.
Nesse cenário, não há guarida para as teses de existência de relação contratual entre as partes e ausência de restrição.
V.
Por outro lado, a inserção do nome da pessoa nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida, sem motivação legítima, configura dano in re ipsa, não depende de outra comprovação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:59
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0211-61 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 21:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de SHIRLEY JAQUELINE SANTOS SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:53
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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