TJMA - 0009913-04.2010.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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01/07/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2025 11:43
Conciliação infrutífera
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01/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:17
Recebidos os autos.
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27/06/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/06/2025 09:00
Juntada de petição
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19/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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19/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 14:38
Juntada de petição
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10/06/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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10/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/06/2025 10:33
Recebidos os autos.
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04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2025 11:40
Outras Decisões
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07/04/2025 09:30
Juntada de petição
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12/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:16
Juntada de petição
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29/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:47
Juntada de petição
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16/09/2023 15:02
Juntada de petição
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28/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/01/2023 10:03
Juntada de petição
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09/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2022 21:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:30
Juntada de petição
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16/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:07
Desentranhado o documento
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18/07/2022 07:07
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 12:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:31
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:31
Juntada de petição
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01/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:06
Juntada de petição
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22/04/2022 14:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:27
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:13
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:11
Decorrido prazo de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em 27/01/2022 23:59.
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24/02/2022 09:44
Outras Decisões
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17/02/2022 11:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 17:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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22/01/2022 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 11:00
Juntada de petição
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20/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
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23/12/2021 10:09
Juntada de petição
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17/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:54
Outras Decisões
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15/12/2021 12:42
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:26
Juntada de petição
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07/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009913-04.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: W.
S.
GOLTZMAN FILHO, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO, KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - OAB/MA 13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB/MA 8373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/12/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:46
Juntada de petição
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14/10/2021 06:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:12
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:06
Juntada de petição
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04/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009913-04.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: W.
S.
GOLTZMAN FILHO, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO, KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão , intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Certifico, ainda, que foi(ram) encontrado(s) e bloqueado(s) veículo(s) em nome do(s) executado(s), conforme tela(s) do renajud juntada(s) a seguir.
Outrossim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão, expeça-se intimação para a parte exequente informar se tem interesse na penhora dos bens, no prazo de cinco dias úteis, ou indicar outros bens passíveis de penhora no mesmo prazo.
Sexta-feira, 09 de Julho de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
30/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:33
Juntada de petição
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22/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:05
Juntada de petição
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16/03/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
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13/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:11
Juntada de petição
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009913-04.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: W.
S.
GOLTZMAN FILHO, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO, KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373, GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: No entendimento da Corte, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ.
REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
As medidas aflitivas devem, portanto, ter o amparo em informações obtidas do caso concreto.
No situação exposta nos autos, não há sinais de que o executado esteja ocultando bens, realizando viagens ou usufruindo da habilitação para dirigir veículo automotor em detrimento do direito dos seus credores.
INDEFIRO este requerimento.
INCLUA-SE o nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício.
INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que for do seu interesse no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:07
Outras Decisões
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04/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:33
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009913-04.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: W.
S.
GOLTZMAN FILHO, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO, KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373, GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a segui.
Certifico, ainda, que o valor bloqueado inferior ao valor das custas razão pela qual de ordem, foi desblloqueado.
Assim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
São Luís/Ma, Sábado, 16 de Janeiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
26/01/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:37
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 14:12
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2020 10:26
Juntada de consulta INFOJUD
-
09/07/2020 10:35
Juntada de petição
-
03/07/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 18:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 06:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:23
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 10:45
Juntada de petição
-
06/03/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:02
Outras Decisões
-
17/02/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:36
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 12:51
Juntada de petição
-
16/01/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:34
Outras Decisões
-
12/12/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:51
Juntada de petição
-
03/12/2019 12:21
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2019 14:56
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/10/2019 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
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27/07/2019 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 09:38
Juntada de petição
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19/07/2019 08:12
Juntada de Certidão
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19/07/2019 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
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08/07/2019 12:28
Recebidos os autos
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08/07/2019 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2010
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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