TJMA - 0802567-93.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 12:04
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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24/03/2022 11:53
Decorrido prazo de ANTONIA GIZELDA DA SILVA RIBEIRO em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:04
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ANTONIA GIZELDA DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de ANTONIA GIZELDA DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802567-93.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GIZELDA DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. 2.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 5.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. 6.
Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). 7.
Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. 8.
Decorrido o prazo do item 5 acima, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. 9.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO, não sendo necessária a expedição de outro documento com esta finalidade. 10.
Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
03/09/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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