TJMA - 0800531-84.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 05:44
Baixa Definitiva
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26/10/2021 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 05:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ANA ARLETE CANTUARIA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 23/08/2021 A 30/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800531-84.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1ª APELANTE: ANA ARLETE CANTUARIA SILVA ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANILO MACEDO MAGALHÃES 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANILO MACEDO MAGALHÃES 2ª APELADA: ANA ARLETE CANTUARIA SILVA ADVOGADA: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:00
Conhecido o recurso de ANA ARLETE CANTUARIA SILVA - CPF: *65.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de ANA ARLETE CANTUARIA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 13:09
Juntada de parecer
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08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:15
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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