TJMA - 0800931-53.2018.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 13:02
Juntada de termo
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16/04/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:31
Recurso Especial não admitido
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:27
Juntada de termo
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/04/2023 18:02
Juntada de recurso especial (213)
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20/04/2023 14:20
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/04/2023 23:59.
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02/03/2023 04:55
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/01/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:14
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 05:55
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 12:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800931-53.2018.8.10.0076 APELANTE: GISELLE KERBER MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577-A APELADO: MUNICIPIO DE ANAPURUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAPURUS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 161/STF (RE 598.099/MS).
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Processo que discute a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. 2 – Tese fixada no Tema 161/STF “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação.” 3 – Acórdão que aplica de forma escorreita, tendo havido negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, diante da conformidade da decisão colegiada com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na sistemática da repercussão geral. 4 – Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Município de Anapurus interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão de ID 12859535, que negou seguimento ao Recurso Especial ID 12194956.
Originam-se os autos de ação ordinária de nomeação em concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada pela recorrida, em face do Município de Anapurus, e julgada procedente pelo juízo a quo, condenando-o para que proceda a nomeação de Giselle Kerber Miranda ao cargo para os qual foi aprovada (Sentença ID 9369924).
O ora agravante interpôs apelação cível, tendo sido desprovida, à unanimidade, no Acórdão ID 11310863.
No acórdão restou consignado a aplicação do Tema 161 do STF (direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas no prazo de validade do certame).
Dessa decisão, sobreveio recurso especial interposto pelo Município de Anapurus, o qual foi negado seguimento por decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do acórdão agravado com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime de repercussão geral (RE nº. 598.099/MS - Tema 161) (ID 12859535).
Isto posto, o agravante insurge-se contra este provimento jurisdicional, alegando que o Tema 161/STF não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois “trata-se do direito à nomeação aos aprovados dentro do número de vagas do concurso público e aqui,
por outro lado, não há que se falar em nomeação não por mera liberalidade do ente Municipal, mas simplesmente pelo certame ter sido ANULADO face suas inúmeras e inequívocas irregularidades”.
Sustenta, ainda, violação aos artigos 6º, 357, I, II, III e IV, 373, I, e 493, todos do Código de Processo Civil.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do agravo interno, reconhecendo a não aplicação do RE nº. 598.099/MS - Tema 161, reformando a decisão agravada e dando seguimento ao recurso especial o seu devido processamento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 13989237).
Sem contrarrazões (ID 14805194). É o essencial a relatar. VOTO Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento a recurso especial do ente municipal tendo em vista a conformidade do acórdão estadual com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.
Pois bem.
A decisão agravada fundamentou-se no Tema nº. 161 (RE 598.099/MS,) tendo o STF fixado a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação.
De início, cabe descartar a alegação do agravante no sentido de que descabe a nomeação dos agravados em razão do concurso público ter sido anulado, vez que no acórdão recorrido o em. relator assegurou que o ato de anulação do concurso ocorreu após a homologação do concurso, fazendo-se necessário a instauração de processo administrativo com o devido processo legal e direito a ampla defesa. .Aplicável, portanto, o Tema 161/STF, pois, a conclusão do relator do acórdão, analisando os fatos e provas dos autos, foi no sentido de que não houve oportunidade do contraditório e ampla defesa aos candidatos, tendo, por isso, o direito subjetivo à nomeação.
Colaciono trechos abaixo do acórdão, os quais também foram transcritos na decisão ora recorrida, com o fito de corroborar que todas as alegações do agravante foram rechaçadas na decisão colegiada: “Nesse cenário, a sentença não merece retoque, uma vez que colhe-se dos autos que a autora foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de nutricionista no concurso regido pelo Edital 01/2016, para o qual era prevista 1 vaga.
Assim considerando, que a requerente foi devidamente aprovada e já superado o prazo de validade do certame sem que tenha sido nomeada, essa possui direito líquido e certo a nomeação.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, em repercussão geral (RE nº. 598.099/MS - Tema 161), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, devendo ela ser concretizada dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da Administração.” Há de se concluir, portanto, que tendo a relatoria da Primeira Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente vinculante aplicável ao caso, compete à presidência desta Corte, ao constatar que o acórdão combatido se encontra em conformidade com tese fixada em repercussão geral, tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC.
Conforme explanado, resta patente que a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida já tem precedente obrigatório firmado no STF e que foi devidamente aplicado nesta Corte Estadual, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial nos moldes acima delineados.
Para fazer frente a aplicação dos precedentes vinculantes nos termos da decisão proferida pela presidência, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu.
Não foi trazida, portanto, argumentação suficiente que afastasse o entendimento esposado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação dos precedentes aplicados ao caso.
Repiso que as questões debatidas na apelação foram dirimidas com base em precedente qualificado que tratam a respeito do direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial em virtude da conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral, conforme se pode aferir pela própria dicção legal utilizada no decisório: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (GRIFEI) Evidenciado, assim, que as alegações deste agravo interno não são suficientes a infirmar os fundamentos da decisão combatida que, conforme já explicitado, baseou-se em tese firmada em julgamento da sistemática de repercussão geral.
Incumbia à parte recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende modificar, expondo os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da decisão.
Ademais, conforme dito alhures, para fazer frente a aplicação de precedentes vinculantes, compete ao agravante demonstrar o distinguishing necessário a fim de afastar a tese posta, medida não adotada pelo insurgente.
Diante do exposto, reafirmando os argumentos da decisão agravada, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Relator/Presidente -
21/03/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:38
Conhecido o recurso de GISELLE KERBER MIRANDA - CPF: *06.***.*72-47 (APELANTE), MUNICIPIO DE ANAPURUS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Anapurus (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/03/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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28/01/2022 07:53
Conclusos para decisão
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28/01/2022 07:53
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:36
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:00
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/10/2021 09:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800931-53.2018.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA LEITE JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTROS RECORRIDOS: GISELLE KERBER MIRANDA ADVOGADO: JOSÉ WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR (OAB/MA 16.229) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Anapurus, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0800931-53.2018.8.10.0076. Originam-se os autos de ação ordinária de nomeação em concurso público com pedido de tutela de urgência ajuizada pela recorrida, em face do Município de Anapurus, e julgada procedente pelo juízo a quo, condenando-o para que proceda a nomeação de Giselle Kerber Miranda no cargo para o qual foi aprovado (Sentença ID 9369924). Dessa decisão, o recorrente apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido no Acórdão ID 11310863, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação aos arts. 6º, 357, I, II, III e IV, 373, I e 493, todos do CPC (ID 12194956). Sem contrarrazões, apesar de regular intimação (ID 12792285). É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 598.099/MS (Tema 161), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação. Na mesma linha do referido precedente qualificado, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: Destaco que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, em repercussão geral (RE n. 598.099/MS - Tema 161), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, devendo ela ser concretizada dentro do prazo de validade do certame, observado o juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e o tema de repercussão geral 161 do STF, tendo em vista que a recorrida comprovou a aprovação dentro do número de vagas, conforme consta do decreto (nº 21/2016) de homologação, publicado no DO 28/12/2016 (ID 9369787), restando, por isso, o direito subjetivo à nomeação ao cargo. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
QUESTÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126/STJ.
I - O ato administrativo de anulação do certame é fato posterior ao ato de homologação de seu resultado final.
Com a homologação do resultado final, opera-se para o candidato aprovado dentro do número de vagas o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, salvo situações excepcionais.
II - Para que seja possível a anulação, faz-se necessária a instauração de processo administrativo, a fim de que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos aprovados no certame, fato que não resta demonstrado nos autos em questão.
Assim sendo, não há como sustentar a alegação de perda de objeto sublinhada pela impetrante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
IV - Até o momento em que a nomeação ocorrerá - dentro do prazo de validade do certame -, observa juízo de oportunidade e conveniência.
Neste sentido: RMS 53.898/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; RMS 49.942/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.
V - A irresignação da recorrente acerca da validade do concurso público realizado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela confirmação da sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação do outrora impetrante.
VI - Para rever a posição do Tribunal de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - No mesmo sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: AREsp 1164722, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/10/2017; AREsp 1167842, Rel.
Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 25/10/2017.
VIII - O Tribunal a quo, ao analisar a questão, o fez com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre também pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169577/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) Ante o exposto, contendo o acórdão fundamento sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/10/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 08:28
Negado seguimento a Recurso
-
01/10/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 06:41
Juntada de termo
-
01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 30/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800931-53.2018.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS Procuradora: Nayana Galdino da Conceição RECORRIDA: GISELLE KERBER MIRANDA Advogado: José Wilson Albuquerque Santos Júnior (OAB/MA 16229) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 02 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:14
Juntada de recurso especial (213)
-
06/08/2021 01:22
Decorrido prazo de GISELLE KERBER MIRANDA em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:34
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 19:31
Conhecido o recurso de GISELLE KERBER MIRANDA - CPF: *06.***.*72-47 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2021 01:15
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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