TJMA - 0800319-04.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:51
Juntada de petição
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16/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:06
Juntada de petição
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07/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 16:40
Indeferido o pedido de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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27/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:27
Juntada de petição
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01/05/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:45
Juntada de petição
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29/01/2025 14:57
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO LUIZ MOREIRA JÚNIOR em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
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23/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
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23/01/2025 12:33
Desentranhado o documento
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23/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:18
Juntada de Certidão de juntada
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22/01/2025 13:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única de Timbiras.
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22/01/2025 13:52
Outras Decisões
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22/01/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 11:15
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:15
Juntada de diligência
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20/01/2025 22:24
Juntada de diligência
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20/01/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 22:24
Juntada de diligência
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14/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:00
Juntada de mandado
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13/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:23
Juntada de Carta precatória
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10/12/2024 16:23
Juntada de Carta precatória
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29/10/2024 22:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única de Timbiras.
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29/10/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:18
Juntada de petição
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04/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:42
Juntada de petição
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31/05/2024 21:26
Juntada de petição
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09/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:07
Juntada de petição
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:13
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:12
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:24
Juntada de petição
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25/10/2022 10:17
Juntada de petição
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06/10/2022 20:34
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 20:34
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 20:34
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:51
Audiência Instrução realizada para 19/09/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
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19/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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18/09/2022 23:44
Juntada de petição
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18/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/08/2022 23:33
Juntada de petição
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25/08/2022 12:13
Juntada de petição
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16/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 10:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 08:45
Audiência Instrução designada para 19/09/2022 15:00 Vara Única de Timbiras.
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08/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:38
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:38
Juntada de despacho
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07/06/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 19:15
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 20:13
Juntada de petição
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08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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07/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:55
Juntada de petição
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03/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800319-04.2019.8.10.0134 Autor: Marinalva Vieira Batista Réu: Estado do Maranhão e José Luís de Paula Rodrigues Júnior DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Marinalva Vieira Batista em face do Estado do Maranhão e de José Luís de Paula Rodrigues Júnior Na exordial, a autora assevera que, em razão do diagnóstico de miomatose uterina, foi submetida a cirurgia de histerectomia abdominal total, em 05/09/2016, sendo que, em razão de complicações decorrentes do pós-operatório, teve de se submeter a outras três cirurgias para correção de fístula vesicovaginal.
Disse que, em razão disso, passou a ter de conviver com o uso de fraldas e necessitar do auxílio de terceiros para as atividades diárias.
Ela sustenta que o médico requerido atuou com imperícia e negligência, eis que não teria capacitação técnica para a realização da cirurgia de histerectomia.
Citado, o Estado do Maranhão alegou, em síntese, que: a) a responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva; b) a autora não comprovou erro ou omissão médica, bem assim que a obrigação do profissional é de meio, restando afastado o nexo de causalidade; c) é incabível a condenação ao pagamento de pensão mensal; e d) não há comprovação de danos materiais e morais.
Já o corréu contestou, sustentando que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) não houve negligência, pois a autora já tinha quadro de saúde delicado quando da primeira cirurgia, sendo normais os riscos da mesma; c) a acionante teve alta, em 18/01/2017, estável clinicamente; d) não era necessária especialização para que ele realizasse a cirurgia no dia 05/09/2016; e) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e f) a responsabilidade civil é subjetiva.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez nos ID nº 34078113 e 47653431.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, a autora é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por outro lado, vejo-me na incumbência de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do médico/agente público demandado.
Isso porque, no julgamento do RE nº 1.027.633, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o agente público não responde diretamente perante a vítima.
Inclusive, foi aprovado o Tema 940, nos seguintes termos: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Deveria o interessado demandar o ente público ao qual o agente público é vinculado, sendo que, em caso de condenação, este poderá ser demandado regressivamente.
Logo, o médico réu não poderá seguir sendo demandado diretamente, razão pela qual o excluo do presente feito.
Outrossim, antes de fixar os pontos controvertidos entre as partes, cabe asseverar que, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal pelos danos causados por atos comissivos de seus agentes é objetiva, cabendo ao pretenso ofendido a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, que também devem ser comprovados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA.
COLOCAÇÃO DE CATETER VENOSO.
RECÉM-NASCIDO. ÓBITO.
ERRO MÉDICO.
ATO COMISSIVO E OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso.
A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 3.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que médicos, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imperícia, por ação ou omissão, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 4.
Evidenciado que o procedimento cirúrgico de colocação de cateter venoso era indicado para a infusão de líquidos e medicações ao paciente, sob pena de deterioração do quadro clínico, e inexistindo,
por outro lado, nexo de causalidade direto e imediato entre tal conduta e o óbito do menor, seja por erro médico, negligência ou imprudência, por ação ou omissão, resta descabida a pretensão indenizatória moral. 5.
Nos termos do parecer do Conselho Regional de Medicina - CRM/DF, a conclusão do laudo histopatológico/microscópico deve prevalecer em relação ao laudo cadavérico macroscópico, ambos exarados pelo Instituto Médico Legal - IML, principalmente ante das peculiaridades técnicas da causa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07195868320188070000 DF 0719586-83.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, discute-se acerca de ato comissivo de um profissional médico vinculado ao ente federado, razão pela qual a responsabilidade deste é objetiva.
Outrossim, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se o médico José Luís de Pádua Rodrigues Júnior foi negligente ou imperito quando da realização da cirurgia a que se submeteu a autora, em 05/09/2016; b) se a autora sofreu os danos morais e materiais alegados em decorrência da conduta do referido médico.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração dos pontos referidos nos itens “a” e “b”.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 30/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 21:09
Juntada de petição
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22/07/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
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18/06/2021 23:45
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:44
Juntada de contestação
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03/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
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27/10/2020 18:28
Juntada de Carta precatória
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15/10/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 18:56
Juntada de protocolo
-
12/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
11/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 02:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 22:39
Juntada de petição
-
15/07/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 18:32
Juntada de diligência
-
15/07/2020 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 16:13
Juntada de contestação
-
15/04/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 07:20
Juntada de protocolo
-
17/09/2019 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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