TJMA - 0800673-79.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800673-79.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ANTONIO COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110 Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado do relatório, na forma do art. 38. da Lei 9.099/95. O autor informa que após constatar um cadastro de um empréstimo consignável, feito por uma pessoa desconhecida, ajuizou uma ação na 13ª Vara Cível o que na ocasião fora firmado um acordo entre as partes, o qual transitou em julgado. Informa ainda que passado alguns dias, a Empresa Ré começou a lhe ligar reiteradas vezes, inclusive em sábados pela manhã, solicitando que fosse até agência bancária do Bradesco no bairro do São Francisco para tomar ciência de um débito em aberto, foi solicitado informações sobre a referida dívida, porém segundo o escritório de advocacia responsável pela cobrança, as informações somente poderiam ser repassadas pessoalmente. Aduz que a empresa Ré liga constantemente para o telefone de sua casa mais de 06 (seis) vezes ao dia. Alega ainda que já foi solicitado para Requerida que enviasse o suposto debito via e-mail ao autor, já que, além de ser idoso, é portador de doença grave, e não pode comparecer à agência bancária devido o risco de contaminação pelo Corona Vírus. A requerida, por sua vez, faz juntada de comprovantes de consignados assinados, nos ID’s, 42861574, 42863327, 42863330, 42863331. Embora dispensado o relatório era o que importava relatar. Tendo em vista que a parte autora acredita se tratar dos mesmos empréstimos que afirmou não ter contratado, conforme ação, outrora, ajuizada na 13ª Vara Cível, imprescindível a realização de uma perícia nos documentos juntados pelo banco nos ID’s supracitados, a fim de buscar a verdade real dos fatos e permitir um juízo de valor seguro para o julgamento da demanda, o que somente poderia ser aferido a partir da realização de prova de natureza complexa, que se mostra incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Nesse passo, não obstante as judiciosas razões contidas na presente reclamação, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
ANTE AO EXPOSTO, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça Ordinária. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
06/04/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/03/2021 19:02
Juntada de contestação
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17/03/2021 17:35
Juntada de petição
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04/02/2021 12:08
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800673-79.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO COSTA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 23/03/2021 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 10:30
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 08:21
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2020 17:03
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 11:30
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 12:58
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:31
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 09:40
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2020 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
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03/08/2020 12:47
Juntada de termo
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01/08/2020 10:18
Juntada de petição
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31/07/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 19:15
Conclusos para decisão
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30/07/2020 19:15
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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