TJMA - 0815541-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
10/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
09/09/2021 12:47
Juntada de malote digital
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815541-89.2020.8.10.0000 – MATÕES Processo de origem: 0003312-35.2017.8.10.0098 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : João Rodrigues de Lima Advogado : Eliezer Colaço de Araujo (OAB/MA 14.629) Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A DECISÃO João Rodrigues de Lima interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Matões (MA), proferida nos autos do processo nº 3312-35.2017.8.10.0098, ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora agravado, que, com base no princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos e na Resolução GP 43/2017, deste Tribunal de Justiça, determinou “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
Em suas razões (ID 8265800), sustenta o recorrente, em síntese, que a suspensão é válida e segue recomendações do CNJ e Resolução do TJMA, porém, a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito.
Destaca, por fim, que a Comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, SEJUSC ou agência da própria empresa demandada, bem como que o fórum daquela Comarca não disponibiliza servidor para auxílio de acesso das plataformas públicas em desacordo com a RECOM-CGJ-22018 do TJMA.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão de origem.
Devidamente intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 9503413). É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Além disso, cumpre registrar que este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação do decisum vergastado.
Com efeito, o presente recurso deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da apreciação do efeito suspensivo devem ser mantidas.
Isso porque não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Assim, embora louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1 ), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2.
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Logo, restam presentes o fumus boni iuris, mormente porque a demanda aforada pelo agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário, e o periculum in mora, na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, dou provimento ao agravo para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. 3 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . 4 Idem. -
03/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:01
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES LIMA - CPF: *21.***.*22-58 (AGRAVANTE) e provido
-
10/08/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 11:32
Juntada de parecer
-
17/02/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:21
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 08:05
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
28/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 09:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814959-03.2019.8.10.0040
Regilda Silva Soares
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 13:06
Processo nº 0801085-07.2019.8.10.0086
Maria Cristal Moura do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Jessica Adriany Sousa Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 07:54
Processo nº 0814959-03.2019.8.10.0040
Regilda Silva Soares
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:29
Processo nº 0800569-32.2021.8.10.0016
Colegio Educallis LTDA
Rita de Cassia de Souza Castro
Advogado: Mariluce Costa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 17:48
Processo nº 0021120-05.2007.8.10.0001
Prodomar Produtos do Mar LTDA - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim de Fontes Galvao Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2007 00:00