TJMA - 0000192-15.2016.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 20:48
Desentranhado o documento
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20/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:38
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:53
Juntada de petição
-
12/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:28
Juntada de petição
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29/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 09:03
Juntada de termo
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20/06/2022 13:41
Arquivado Provisoriamente
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20/06/2022 13:39
Juntada de termo
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15/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 22:08
Juntada de petição
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07/06/2022 21:38
Juntada de termo
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29/04/2022 17:13
Juntada de termo
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26/04/2022 10:13
Juntada de petição
-
02/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:35
Juntada de petição
-
16/03/2022 19:32
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSALIA FERREIRA VIANA em 10/02/2022 23:59.
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31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000192-15.2016.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ROSALIA FERREIRA VIANA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte ré, instada a se manifestar, apresentou a planilha de cálculos devido à parte autora, conforme memória de ID 52029214, não tendo adicionado o valor dos honorários de sucumbência no percentual de 10% das parcelas devidas até a data da sentença.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados, impugnando apenas a falta dos referidos honorários, apresentando novo cálculo apenas quanto aos honorários (ID 52121851 e 52121853).
A parte ré não impugnou o novo cálculo, apenas indicando que estes deveriam ser feitos pela contadoria judicial (ID 56538611) É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, conforme consta na manifestação (ID 52121851), concordou com os cálculos referentes às diferenças apuradas em favor da parte autora (ID 52029214), nos termos formulados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, impugnando apenas a omissão dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, apresentando novo cálculo (ID 52121853).
Pois bem.
Trata-se demanda sem pretensão resistida quanto ao montante devido em favor da autora, no importe de R$ 128.614,87.
Entretanto, a autarquia previdenciária não incluiu os honorários de sucumbência no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, assim como estipulado na sentença de ID 37658248.
Considerando as premissas acima, baseando-se na memória de ID 52029214, obtém-se o valor de R$ 126.112,66, em relação às parcelas vencidas até a data da sentença, ou seja, até o final do mês de 08/2020, já que prolatada em 03/09/2020.
Portanto, os 10% de honorários sucumbenciais resulta em R$ 12.611,27.
Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por decisão, o cálculo apresentado pelo réu na planilha de ID 52029214, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o valor de R$ 128.614,87 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), devido em favor da parte autora, bem como o montante de R$ 12.611,27 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos) devido em favor do patrono da parte requerente, a título de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) Precatório ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido à parte autora o valor de R$ 128.614,87 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos); 2) Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo devido ao patrono da parte requerente o importe de R$ 12.611,27 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios contratuais e requerer o que entender pertinente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 19:27
Outras Decisões
-
19/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 20:11
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:14
Decorrido prazo de ROSALIA FERREIRA VIANA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000192-15.2016.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): ROSALIA FERREIRA VIANA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS, em sede de execução invertida, para que comprove a implantação do benefício previdenciário, bem como apresente a planilha de cálculos dos valores retroativos devidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao autor para manifestação em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/09/2021 12:08
Juntada de petição
-
03/09/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 22:39
Juntada de petição
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05/08/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:21
Juntada de petição
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07/07/2021 17:48
Juntada de termo
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05/06/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
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02/12/2020 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 10:14
Juntada de termo
-
06/11/2020 10:10
Juntada de petição
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:09
Juntada de termo
-
17/09/2020 16:21
Juntada de petição
-
17/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2020 15:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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