TJMA - 0800635-95.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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20/03/2023 07:50
Juntada de petição
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17/03/2023 09:47
Juntada de petição
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12/03/2023 08:52
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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12/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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13/02/2023 20:47
Juntada de apelação
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13/02/2023 20:37
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 22:47
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 22:47
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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01/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:04
Juntada de apelação
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20/01/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 13:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 07:34
Juntada de petição
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27/07/2022 12:03
Juntada de petição
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27/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:41
Juntada de petição
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23/03/2022 16:50
Juntada de petição
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18/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:41
Juntada de contestação
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17/11/2021 11:00
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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17/11/2021 10:18
Juntada de protocolo
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17/11/2021 08:02
Juntada de protocolo
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16/11/2021 14:20
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:44
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800635-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de Ação obrigacional de indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar, com as partes acima identificadas e qualificadas.
A parte requerente informou que atualmente encontra-se aposentada e possui uma conta junto ao BANCO BRADESCO, agência 0647, conta de nº 0750227-3.
Afirmou que o requerido vem descontando, valores de sua conta relativos à, “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA .
Informou que tais serviços não foram solicitados pela parte requerente, e que apenas atendeu a solicitação da Seguradora para inclusão das cobranças.
Por fim, o reclamante requereu, em síntese: a) Benefício da justiça gratuita. b) A antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência de para determinar suspensão de cobrança do referido seguro. c) Dispensa da audiência de conciliação A inicial veio instruída com documentos.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas. Defiro a prioridade da tramitação do referido autos, nos termos do art. 71 da Lei n° 10.741/03. Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, vislumbro a probabilidade de direito, haja vista que os documentos anexados aos autos comprovaram as alegações feitas pela requerente.
Vale lembrar, que este magistrado não está afirmando que a parte autora tenha comprovado de forma inequívoca as suas alegações, todavia, apenas que nessa fase de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da parte demandante, visto que juntou os extratos bancários que demonstram a cobrança da referida tarifa.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS RELATIVAS AS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA CORRENTE ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – MULTA FIXADA EM R$ 50,00 PARA CADA DESCONTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pertinente é a concessão de tutela antecipada para suspender às cobranças referentes a tarifas bancárias em conta corrente aparentemente aberta como conta salário, sob pena de multa diária, pois presentes nos autos os requisitos inerentes à sua concessão.
A cominação de multa diária (astreintes), para o caso de descumprimento da decisão judicial, se afigura legítima ante a previsão contida no art. 497, do CPC, que por sua vez almeja conceber efetividade à prestação jurisdicional.
O valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser hábil a impingir efeito coercitivo sobre seu destinatário, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas da parte sobre qual recai o dever de cumprir a medida executiva, bem como para a natureza do bem da vida tutelado.(TJ-MS - AI: 14066712020188120000 MS 1406671-20.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) Ademais, verifico a existência de perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a parte é pessoa idosa, hipossuficiente não somente economicamente, como também de informações, dependente do pouco valor decorrente do benefício previdenciário para o seu sustento, podendo ter sua subsistência comprometida.
Destaco que esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC, não havendo perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, verificado a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A, suspenda a cobrança da referida taxa na conta da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para o dia 17 (dezessete) de novembro de 2021, às 10h45, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234.
A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora via advogado (a).
Porto Franco (MA), quarta-feira, 30 de junho de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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02/07/2021 00:02
Outras Decisões
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19/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
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19/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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