TJMA - 0801089-50.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:21
Juntada de petição
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO KENNEDY OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:29
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:32
Juntada de petição
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04/02/2021 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 16:31
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801089-50.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO KENNEDY OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA - MA14200, TENAC SERRA FILHO - MA14652 Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 40231668, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta através de depósito em conta bancária de titularidade do advogado do requerente.
Acordam ainda as partes que como decorrência do acordo há obrigação de fazer, no que tange ao cancelamento do contrato e/ou débito em aberto assim como cessar cobranças em nome do autor.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 40231668 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/01/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 17:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2021 17:34
Homologada a Transação
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26/01/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:29
Juntada de petição
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15/01/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801089-50.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO KENNEDY OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA - MA14200, TENAC SERRA FILHO - MA14652 Requerido: SKY BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/02/2021 10:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Ala 6.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 16:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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