TJMA - 0800868-79.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO COSTA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO COSTA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:17
Juntada de despacho
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03/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:32
Juntada de apelação cível
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17/09/2021 02:25
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800868-79.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA DE LOURDES CARDOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO COSTA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 926803798, no valor de R$ 5.973,73, para ser pago em 58 parcelas de R$ 186,50 - com o contrato iniciando 12/2012 no benefício da autora, findando em 08/2017.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de pretensão resistida, da impugnação à gratuidade da justiça prescrição, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de prescrição, contudo, não merece guarida, vez que os descontos ocorreram até 08/2017, sendo que no presente caso ocorre a prescrição quinquenal, o quer não ocorreu, pois protocolada a inicial dentro do prazo mencionado.
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado e da TED, comprovando o recebimento dos valores por parte do autor da ação.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado, constando ser caso de refinanciamento (contrato originário n° 309187521).
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 07:18
Juntada de contestação
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01/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
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03/11/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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