TJMA - 0802244-58.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
18/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
16/11/2022 08:29
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:56
Juntada de despacho
-
09/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
24/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 21:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802244-58.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: CECILIA GOMES FREIT AS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
10/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 23:17
Juntada de recurso inominado
-
06/12/2021 16:42
Juntada de petição
-
25/11/2021 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802244-58.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: CECILIA GOMES FREITAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a concessionária ré detém a condição de mera arrecadadora dos valores discutidos.
Entendo que a requerida não pode eximir-se da responsabilidade pelas cobranças impugnadas nestes autos, pois, em que pese não ser a destinatária final dos valores, conforme consta de sua peça defensiva, esta é responsável pela inclusão dos mesmos nas faturas, atuando, pois, na cadeia de consumo. Quanto à preliminar de prescrição, por estarmos diante de nítida relação de consumo, entendo que a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente em faturas de consumo de energia elétrica deve observar o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo este quinquenal. 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não a contratação/ autorização para lançamento dos valores impugnados nas faturas de consumo de energia elétrica da autora, e, consequentemente, se esta autorizou ou não os débitos sofridos.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Alega a requerente que desde o ano de 2017 vem recebendo na fatura de energia elétrica de sua titularidade (Unidade Consumidora 6096832), cobranças a título de DOAÇÃO UNICEF, no valor de R$ R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), a qual afirma não ter contratado.
Juntou as faturas de competência 06/2017 e 11/2019, onde se verificam os lançamentos sobreditos. Ao final, requereu a declaração de abusividade das cobranças nas faturas de consumo do contrato de DOAÇÃO UNICEF, declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a requerida, o cancelamento do suposto contrato de DOAÇÃO UNICEF e cessação das respectivas cobranças, além de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a concessionária sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e prescrição trienal. No mérito, asseverou a inexistência de danos morais, afirmando que a cobrança de seguro em fatura de energia elétrica seria mero dissabor, bem como a impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé.
Sob o caso em tela deve incidir a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora.
Deste modo, cabe a empresa requerida provar a existência da contratação, bem como a autorização da parte autora para que os valores fossem lançados a título de débito em sua conta de consumo de energia elétrica. Afirmando a requerida que a parte autora, em verdade, contratou o serviço cobrado nas faturas de energia elétrica, incumbiria a ela mesma comprovar a efetiva contratação.
Todavia, os argumentos trazidos na peça defensiva são informações genéricas, as quais não foram capazes de rebater as alegações autorais, não juntando nenhum documento capaz de comprovar que a autora tenha, de fato, ajustado ou autorizado que se procedessem os descontos combatidos. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, inobservando o art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois a requerida se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a legalidade das cobranças. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Ora, ilícita a inserção de produtos ou serviços sem a prévia anuência por parte do consumidor, valendo-se da sua hipossuficiência.
Cumpre considerar que a caracterização dos danos morais independe da efetiva demonstração de prejuízo, sendo suficiente a comprovação da ocorrência da conduta gravosa para que se presuma o dano moral.
Ademais, o nexo de causalidade é evidente, pois a autora foi obrigada ao pagamento de valor por contrato que não consentiu, em clara má-fé da concessionária. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora e o constrangimento de pagar por produto não contratado. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a autora tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente. No caso dos autos, constata-se que foi lançado em duas ocasiões o valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), conforme faturas de consumo anexadas. Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro o equivalente à R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, profiro resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando a requerida a: a) pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos). c) cessar a cobrança a título de DOAÇÃO UNICEF na fatura de consumo mensal de titularidade da requerente (UC 6096832), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada novo lançamento indevido, a ser revertida em favor da autora.
Além disso, declaro abusivas as cobranças nas faturas de consumo e INEXISTENTE O CONTRATO DOAÇÃO UNICEF relativamente a UC 6096832.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (06/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta Sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 54 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Não sendo requerida a execução desta Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.1 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.2 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.3 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
23/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
17/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802244-58.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CECILIA GOMES FREIT AS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 3 de setembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:18
Juntada de contestação
-
18/08/2021 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 21:28
Outras Decisões
-
12/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813625-80.2021.8.10.0001
Rogerio Fernandes Borges
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Flavio Jomar Soares Penha Camara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 13:22
Processo nº 0800718-31.2021.8.10.0112
Maria Antonia da Silva Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:30
Processo nº 0010970-81.2015.8.10.0001
Distribuidora Litoral de Generos Aliment...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 16:40
Processo nº 0009449-07.2015.8.10.0000
Federacao dos Trab da Administracao e Do...
Municipio de Tuntum
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 0802244-58.2021.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Cecilia Gomes Freit As
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 16:02