TJMA - 0808035-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DE ARAUJO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808035-28.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803006-48.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23.255) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DE ARAÚJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11.483) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
PENHORA DE VALOR COMPLEMENTAR.
IMPULSO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Observa-se que o exequente, ora Agravado, ao instaurar o cumprimento de sentença, indicou o valor atualizado de R$ 3.320,87 (três mil trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), entretanto, o Recorrente adimpliu apenas parcialmente o referido montante, vez que efetivou depósito de apenas R$ 2.684,01 (dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e um centavo).
II.
Resta infundada a alegação do Agravante quanto a ausência de manifestação da parte exequente ou mesmo de excesso de execução em face da penhora efetivada, pois não havendo satisfação integral da pretensão executiva, não visualizo equívoco na conduta do Juízo a quo que, em homenagem ao postulado do impulso oficial, deu o andamento devido ao processo.
III - O art. 2º do CPC dispõe que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, razão pela qual deve o juiz colocar em marcha o feito, a fim de possibilitar o desfecho da demanda, o que corrobora a mantença do decisum impugnado.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/09/2021 09:23
Juntada de malote digital
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03/09/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 07:49
Juntada de malote digital
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07/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ DE ARAUJO em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 11:48
Juntada de documento
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24/05/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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