TJMA - 0800838-57.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:51
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:52
Juntada de despacho
-
21/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:11
Juntada de apelação
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:56
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:48
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
26/11/2021 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 17:24
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2021 11:33
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:32
Juntada de contestação
-
18/09/2021 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MARTINS PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800838-57.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA RAIMUNDA MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com as partes acima identificadas e qualificadas. A parte requerente informou que atualmente encontra-se aposentado e possui uma conta junto ao BANCO BRADESCO.
Afirmou que o requerido vem descontando, valores de sua conta relativos à, “CESTA FÁCIL ECONÔMICA ”. Informou que tais serviços não foram solicitados pela parte requerente, e que estes descontos foram suficientes para acarretar danos de ordem moral, visto que depende deste beneficio para sobreviver. Por fim, a reclamante requereu, em síntese: a) Benefício da justiça gratuita. b) Juízo 100% digital e prioridade na tramitação do feito. c) Deferimento do rito comum, ao invés do Juizado Especial Civel d) A antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, para determinar que a parte ré apresente o extrato mensal da conta corrente da parte autora referente ao período de abril de 2016 a abril de 2021 e) Dispensa da audiência de conciliação A inicial veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR. Defiro o pedido de justiça gratuita. O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas. Defiro o pedido do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. A parte requerente também faz jus à prioridade na tramitação do feito, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. Defiro ainda a escolha do Procedimento comum, diante da complexidade da causa e da necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No presente caso, vislumbro a probabilidade de direito, haja vista que os documentos anexados aos autos comprovaram as alegações feitas pela requerente. Vale lembrar, que este magistrado não está afirmando que a parte autora tenha comprovado de forma inequívoca as suas alegações, todavia, apenas que nessa fase de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da parte demandante, visto que juntou os extratos bancários que demonstram a cobrança da referida tarifa.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS RELATIVAS AS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA CORRENTE ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – MULTA FIXADA EM R$ 50,00 PARA CADA DESCONTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pertinente é a concessão de tutela antecipada para suspender às cobranças referentes a tarifas bancárias em conta corrente aparentemente aberta como conta salário, sob pena de multa diária, pois presentes nos autos os requisitos inerentes à sua concessão.
A cominação de multa diária (astreintes), para o caso de descumprimento da decisão judicial, se afigura legítima ante a previsão contida no art. 497, do CPC, que por sua vez almeja conceber efetividade à prestação jurisdicional.
O valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser hábil a impingir efeito coercitivo sobre seu destinatário, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas da parte sobre qual recai o dever de cumprir a medida executiva, bem como para a natureza do bem da vida tutelado.(TJ-MS - AI: 14066712020188120000 MS 1406671-20.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) Ademais, verifico a existência de perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a parte é pessoa idosa, hipossuficiente não somente economicamente, como também de informações, dependente do pouco valor decorrente do benefício previdenciário para o seu sustento, podendo ter sua subsistência comprometida. Destaco que esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC, não havendo perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Diante do exposto, verificado a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A, apresente o extrato mensal da conta corrente da parte autora referente ao período de abril de 2016 a abril de 2021. A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para o dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2021, às 09h30, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234. A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II). Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora via advogado (a). Porto Franco (MA), quarta-feira, 11 de agosto de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES -
02/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
11/08/2021 17:08
Outras Decisões
-
22/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-59.2019.8.10.0118
Maria do Monte Serrado Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 16:49
Processo nº 0801848-56.2021.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence - Primeira...
Italo Marcio Batalha de Oliveira
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:32
Processo nº 0845416-38.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Sergio Cruz Lopes
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:51
Processo nº 0845416-38.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Sergio Cruz Lopes
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 18:25
Processo nº 0800911-69.2018.8.10.0009
Reny Carla Souza Silva
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Yasmim Pinheiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2018 14:59