TJMA - 0801511-49.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801511-49.2018.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, - de 1151 ao fim - lado ímpar, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-790 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 Aos 06 (seis) de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento das custas finais apuradas, conforme termo id 57607364, cujo boleto segue anexo.
Atenciosamente, Timon(MA), 6 de dezembro de 2021. SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO Serventuário(a) da Justiça -
27/10/2021 08:51
Baixa Definitiva
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27/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801511-49.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A.
ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/MA 19732-A RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A. em face da sentença que a condenou a pagar à reclamante a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
No presenta caso, ocorreu o corte no fornecimento de água na residência da autora no dia 27/08/2018, em virtude de inadimplemento das faturas vencidas nos dias 10/06/2018 e 10/07/2018, as quais somente foram pagas no dia 27/08/2018, ou seja, após a efetivação do corte. 3.
Reconhecido pelo magistrado como não configurada a ilicitude do procedimento da empresa demandada quanto a suspensão do serviço, uma vez que não caracterizado débito pretérito, e observado o cumprimento de prazos para notificação prévia.
No entanto, reconheceu a ilicitude na demora para o restabelecimento do serviço, uma vez que realizado o pagamento em 27/08/2018 às 15h18, somente foi restabelecido o fornecimento de água em 31/08/2018, conforme admitido pela própria reclamada em sua contestação. 4.
A recorrente alega que após a devida comprovação de pagamento, a empresa procedeu com o restabelecimento do fornecimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 113/2014 – GP: “Art. 3º.
Incumbe à CONCESSIONÁRIA: VI.
Restabelecer os serviços, quando sanada a causa da interrupção ou suspensão, no prazo máximo de 72 horas, sendo que, em caso de suspensão dos serviços por falta de pagamento, inicia-se a contagem deste prazo a partir da comprovação do pagamento pelo USUÁRIO; (...)” 5.
No caso, o consumidor realizou o pagamento do débito que deu origem ao corte em 27/08/2018, às 15h18.
Muito embora alegue o recorrente que autor não apresentou a fatura após o pagamento e que cumpriu o prazo de 72 (setenta e duas) horas estabelecido na legislação, após a compensação do pagamento registrado em 28/08/2019, não se mostra justo exigir-se do consumidor aguardar por prazo tão longo para ter restabelecido o serviço. 7. É sabido que a privação do fornecimento de água pode representar risco à vida, a saúde, ao patrimônio material e moral do consumidor e sua família, bem como ferir a boa-fé, confiança e lealdade depositadas no fornecedor.
A prestação de serviços públicos essenciais deve ser averiguada sob o prisma dos princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o da dignidade da pessoa humana. 8.
O consumidor teve frustrada a expectativa de dispor de um bem essencial de forma segura e eficiente, eis que promoveu o pagamento do seu débito atrasado, todavia, a unidade consumidora não teve o fornecimento restabelecido em prazo exíguo. 9.
Impõe-se à recorrente o dever de indenizar o menoscabo moral experimentado, pois são presumíveis as privações impostas, o sofrimento e a angústia, pois é de conhecimento público os transtornos decorrentes da falta de água. 10.
Quanto ao montante da indenização compensatória a título de dano moral arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não comporta redução sob pena de figurar-se como irrisório. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedido o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:36
Conhecido o recurso de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 10:07
Juntada de petição
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801511-49.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A.
ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/MA 19732-A RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA, ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:58
Recebidos os autos
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24/04/2021 00:58
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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