TJMA - 0001720-65.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS HAIDAR EVERTON em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:52
Juntada de mandado
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13/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDEMAR DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:10
Juntada de Certidão (outras)
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09/04/2024 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2023 16:05
Juntada de Carta precatória
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01/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:58
Decorrido prazo de VALDEMAR DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de VALDEMAR DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 18:52
Outras Decisões
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21/03/2023 10:36
Juntada de petição
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21/03/2023 10:23
Juntada de petição
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15/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:38
Juntada de petição
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15/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:26
Juntada de termo de migração
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15/03/2023 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001720-65.2014.8.10.0128 (17222014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VALDEMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: JORGE LUIS HAIDAR EWERTON ( OAB 4151-MA ) REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ( OAB 11735A-MA ) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando atentamente os autos, verifico ter sido reconhecida a incompetência territorial, motivo pelo qual o magistrado de outrora determinou e remessa dos autos à Comarca competente.
Sucede que os Juizados Especiais são marcados pela simplicidade, economia e celeridade processual (art. 2º), motivo pelo qual em casos da estirpe a providência escorreita, à luz do art. 51, III da Lei 9.099/1995, é a extinção do feito, cabendo aos interessados formularem demanda diretamente na Comarca competente, sem necessidade, portanto, de remessa dos presentes autos.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Devido ao exposto, reconheço o erro material, tornando sem efeito a decisão anterior, declarando a incompetência territorial deste Juizado Especial, e JULGANDO EXTINTO OS PRESENTES AUTOS, SEM ANÁLISE DO SEU MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º caput, e 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários nos termos da lei nº. 9.099/95.
P.R.I e após o trânsito em julgado ao arquivo com baixa na distribuição.
São Mateus do Maranhão - MA, 01 de setembro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Resp: 183327
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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