TJMA - 0815234-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de JOSE HOLANDA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:07
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de CARLOS MADSON HOLANDA COUTINHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de TERESINHA HOLANDA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA LINDOLFO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de KARLLA DANIELLA HOLANDA COUTINHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ACACIO HOLANDA SIQUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de CARLOS CELSO HOLANDA COUTINHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de SHEYLA SURAMA HOLANDA SIQUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALVES HOLANDA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815234-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: HONORATO HOLANDA DA SILVA E OUTRA Advogado: Dr.
HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR ( (OAB/MA 11874) AGRAVADOS:TERESINHA HOLANDA DA SILVA E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Honorato Holanda da Silva e outra contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, que nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Os agravantes requereram inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei que fossem intimados a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Os recorrentes se manifestaram, porém não juntaram qualquer documento.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo, observo que após a sua interposição foi prolatada sentença, pelo Juízo de 1º Grau, em 15 de setembro de 2021, consoante consta no ID nº 52575444 - PJE 1º grau.
A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Nesse sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente dos recorrentes, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
30/09/2021 09:47
Juntada de malote digital
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30/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:49
Prejudicado o recurso
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19/09/2021 09:42
Juntada de petição
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17/09/2021 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA SUELY ALVES HOLANDA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de HONORATO HOLANDA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815234-04.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: HONORATO HOLANDA DA SILVA E OUTRA Advogado: Dr.HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR ( (OAB/MA 11874) APELADOS:TERESINHA HOLANDA DA SILVA E OUTROS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Os recorrentes requereram, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que sejam intimados os agravantespara, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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