TJMA - 0803858-52.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/02/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2024 09:37
Juntada de termo
-
01/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/12/2023 12:16
Realizado cálculo de custas
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21/11/2023 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2023 14:53
Juntada de termo
-
21/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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21/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:38
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 21:23
Juntada de petição
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01/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:29
Juntada de termo
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11/05/2023 09:50
Juntada de petição
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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01/02/2023 15:54
Juntada de petição
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27/01/2023 18:28
Juntada de petição
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19/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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05/12/2022 15:16
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:14
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:11
Juntada de termo
-
19/09/2022 09:48
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:16
Juntada de despacho
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12/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:38
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:00
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 20:43
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 17:49
Juntada de apelação cível
-
18/03/2022 09:22
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2022 22:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 22:41
Juntada de termo
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09/03/2022 22:40
Juntada de Certidão
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02/03/2022 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 06:36
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 19:55
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 12:26
Juntada de petição
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15/12/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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18/09/2021 08:29
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:25
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803858-52.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0803858-52.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por WILSON FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
03/09/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:54
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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