TJMA - 0800583-42.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:53
Baixa Definitiva
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27/10/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2021 16:54
Juntada de petição
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800583-42.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA ADVOGADA: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: CLARO S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA, OAB/RS 41486 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
INADIMPLÊNCIA.
BLOQUEIO DA LINHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇAS DE FATURAS DURANTE O PERÍODO EM QUE A LINHA ESTAVA BLOQUEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em face da sentença que julgou improcedentes em parte os pedidos. 2.
Relata a parte autora que em março de 2020, quando do vencimento da sua fatura de telefonia móvel, que coincidiu com o início da pandemia (Covid- 19), e em razão do isolamento, deixou de efetuar o referido pagamento, e a ré procedeu ao bloqueio de sua linha em abril de 2020.
Informa que a ré realizou a cobrança no valor de R$ 1.500,00, relativa as faturas vencidas no período de março a junho de 2020.
Postula a condenação da ré CLARO S/A a cancelar as cobranças referentes aos meses que ficou sem serviço, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Alega o recorrido que procedeu ao bloqueio parcial da linha em 10/04/2020, 15 dias após o vencimento da fatura de março/2020, conforme previsão do contrato de prestação de serviços, assim como na Resolução 632 da Anatel.
Informa que a autora possui um débito em aberto no valor de R$ 1.566,04, decorrente das faturas com vencimento em março, abril, maio, junho e julho de 2020.
Anexa faturas do período de janeiro a julho de 2020. 4.
A respeito do bloqueio da linha telefônica, não há que se falar em ilícito praticado pela Ré, porque oriundo do inadimplemento da fatura de março de 2020, fato reconhecido pela recorrente.
Por conseguinte, não desconstituída a causa determinante da suspensão do serviço, tenho que o ato questionado no pedido inicial consubstancia exercício regular de direito, que não enseja responsabilidade civil de indenizar, conforme o inciso I, do art. 188, do CCB/2002. 5.
A autora apresenta diversas tentativas de contato com a ré, porém, todas posteriores ao vencimento da fatura de março de 2020 e ao bloqueio da linha em abril de 2020, de forma que não há como justificar que houve suspensão indevida da linha por impossibilidade de efetuar o pagamento da fatura em razão da pandemia do COVID-19. 6.
Por outro lado, melhor sorte assiste a recorrente quanto a postulação de desconstituição dos débitos referentes aos serviços prestados após 10/04/2020, que estejam incidentes sobre as faturas vencidas a partir de maio 2020, uma vez que após o bloqueio da linha, não houve a prestação do serviço. 7.
Ressalte-se que não houve informações nos autos acerca da inscrição do nome da autora em razão dos débitos impugnados nos autos, em especial, os oriundos do período em que se encontrava bloqueada. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para declarar a inexistência de débitos referentes aos serviços prestados após 10/04/2020, que estejam incidentes sobre as faturas vencidas a partir de maio 2020, até o efetivo restabelecimento do serviço, relativas ao contrato “Oferta Conjunta Claro Mix”, formalizado entre as partes. 9.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanharam o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:40
Conhecido o recurso de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - CPF: *03.***.*25-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800583-42.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA ADVOGADA: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: CLARO S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA, OAB/RS 41486 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:49
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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