TJMA - 0800094-71.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 15:31
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:51
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800094-71.2021.8.10.0147 AUTOR: DEUSIRENE PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte autora DEUSIRENE PEREIRA CARVALHO condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos moral, restituição de valores na forma dobrada e cancelamento de seguro.
Para tanto, aduz que a requerida inseriu em suas faturas de energia elétrica, cobrança de “Lar Mais Seguro Plus”, sem prévia anuência do consumidor.
Colaciona faturas de consumo que evidenciam a cobrança. Em contestação, a requerida aduz ausência de interesse de agir, e no mérito requer a improcedência da inicial afirmando que a cobrança é decorrente de regular contratação de seguro, junta tela que indica a data e termos da contratação e ainda anexa o áudio da ligação que resultou na adesão consciente da autora.” Quanto ao interesse de agir, inaplicável face a busca prévia de solução da via administrativa acostada a exordial, motivo pelo qual rejeito-a. Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. Pois bem, a pretensão inicial não merece ser acolhida.
Isso porque, a requerida demonstra regular contratação, por bastar mera inspeção judicial da gravação apresentada, que identifica de modo claro a autora e sua anuência consciente. Desse modo, comprovada a ausência de vício de consentimento do autor na contratação do seguro, não deve prevalecer à concessionária restituir a consumidora o valor de forma dobrada, uma vez que devida as cobranças do seguro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este deve não prosperar na hipótese, uma vez que a cobrança é devida e decorrente de regular contratação. Enfim, ante a regular contratação e a prévia anuência da parte autora na adesão ao seguro é de se rejeitar os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro gratuidade de justiça à parte autora, não aplicável a emissão de selos de Alvará conforme regulamentação própria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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12/03/2021 10:30
Juntada de petição
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11/03/2021 13:56
Juntada de contestação
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08/02/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 15:54
Juntada de diligência
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04/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800094-71.2021.8.10.0147 AUTOR: DEUSIRENE PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr.(a)(s) AUTOR: DEUSIRENE PEREIRA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 12/03/2021 10:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
26/01/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2021 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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26/01/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
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25/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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