TJMA - 0803944-40.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 12:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:13
Juntada de despacho
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04/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2022 13:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 21:48
Juntada de apelação
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08/02/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:31
Juntada de apelação
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20/12/2021 08:44
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803944-40.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A , qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal.
Com a inicial vieram diversos documentos de Id 35531226 e seguintes.
Em decisão de Id 35537036, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada, bem como enviada a parte autora para a Plataforma do Consumidor e suspenso o processo por 30 (trinta) dias.
Termo da audiência de conciliação, quando As partes não celebraram acordo (Id 0413911).
Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 50247208 e seguintes.
Manifestação à contestação em Id 53532047 e seguintes.
Em decisão de Id 57423508 foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por provas seriam interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado da lide.
Manifestação das partes informando não terem provas a produzir, vide Id 57820798 e Id 57986966.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Mérito.
Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o argumento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito não contraído.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no despacho de Id. 57423508.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada e a existência ou não dos danos morais supostamente sofridos pela demandante.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, a demandada aduz que o débito questionado é originário de uma Cessão de Crédito firmado entre a suplicada e o Banco Itaú Unibanco S/A.
Em que pese a demandada tenha acostado diversos documentos, não trouxe aos autos o contrato ora impugnado, celebrado entre o autor e o cedente.
Assim, imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, haja vista não ter sido acostado o contrato ora impugnado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
Os documentos de Id.50247216-pág.1 e ss demonstram a existência de outras anotações em nome do postulante junto ao SERASA, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon, 13 de dezembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 15/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/12/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 16:41
Juntada de petição
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08/12/2021 15:11
Juntada de petição
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06/12/2021 06:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803944-40.2020.8.10.0060 REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA FILHO e outros Advogado do requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO: IRESOLVE SA Advogado do requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe da demandada sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DRA. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253.384 , sob pena de nulidade. 1.2- Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.3- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e diversos outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)".
Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 – a existência ou não de débito Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/intimação , caso necessário. Timon/MA, 1 de dezembro de 2021. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp.pela 2ª Vara Cível -
02/12/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 16:49
Juntada de termo
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24/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:28
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 07:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803944-40.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,26 de agosto de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:02
Juntada de petição
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12/11/2020 12:58
Juntada de petição
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07/11/2020 03:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:54
Juntada de petição
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23/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
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21/09/2020 02:32
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 19:10
Juntada de Certidão
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14/09/2020 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2020 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 13:15
Juntada de petição
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14/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
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14/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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