TJMA - 0803405-14.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 10:09
Juntada de petição
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22/05/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:44
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:06
Juntada de termo
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15/04/2025 15:33
Juntada de petição
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA JUSSILENE DA CONCEICAO LIMA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:24
Juntada de petição
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24/02/2025 14:23
Juntada de diligência
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24/02/2025 14:20
Juntada de diligência
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24/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:20
Juntada de diligência
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29/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:35
Processo Desarquivado
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22/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:32
Juntada de petição
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20/09/2021 11:37
Juntada de petição
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17/09/2021 07:56
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803405-14.2019.8.10.0059 Requerente: GRAN VILLAGE ARACAGY II Requerido(a): ANTONIA JUSSILENE DA CONCEICAO LIMA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III, CPC), na forma autorizada pelo art. 725, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Judicial, caso necessário.
P.R.I.
ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, 6 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
03/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:19
Homologada a Transação
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19/07/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:12
Juntada de petição
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22/01/2021 11:18
Juntada de petição
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12/01/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 23:20
Juntada de diligência
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31/05/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2020 16:12
Juntada de diligência
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05/12/2019 10:47
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 17:38
Conclusos para despacho
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20/11/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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