TJMA - 0855347-70.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:52
Baixa Definitiva
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12/11/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ROMAO JOAO VIEIRA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855347-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Romão João Vieira Filho Advogada : Joseany Helizabeth Dias de Sousa Carvalho (OAB/MA 6.938) 1º Apelado : Banco Bradescard S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º Apelado : Mateus Supermercado S/A Proc.
Justiça : Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ENVIO DE FATURA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a tese de reinclusão do MATEUS Supermecados LTDA para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o envio de faturas à residência do consumidor é de exclusiva responsabilidade da administradora do cartão de crédito. 2.
Hipótese dos autos em que a parte apelante pleiteia indenização por dano moral decorrente de não envio das faturas para sua residência. 3.
O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, a exemplo das seguintes decisões: AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1244781-RS, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; REsp 744741-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011; AgRg no REsp 725864-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012. 4.O não envio de fatura de cartão de crédito á residência do consumidor, estando disponíveis outros canais de atendimento, não dá ensejo a estipulação de uma indenização por danos morais, configurando-se mero dissabor. 5.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Consta nos autos apelação interposta em face do pronunciamento do juízo da 7a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMAO JOAO VIEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCARD S.A e MATEUS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar os termos da tutela antecipada deferida, determinando ao Requerido BANCO BRADESCARD S.A que providencie a entrega das faturas mensais do cartão de crédito do autor em sua residência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do dia do vencimento b) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando o valor inestimável da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Em suas razões recursais, a apelante narra que é cliente do cartão Bradescard Mateus, há mais ou menos 8 (oito) anos, sempre pagando suas faturas em dia, apesar de as mesmas nem sempre chegarem tempestivamente à sua residência.
Diz que a partir de abril do ano de 2016, as faturas pararam de chegar à sua residência, fato que obrigou o Autor dirigir-se até uma lan house sucessivas vezes, para obter a fatura bem como seu detalhamento.
E o fez por várias vezes, no afã de obter a informação acerca do que estaria efetivamente pagando.
Para tanto, acessou por diversas vezes a página das rés1, no link onde se lê “FATURA DETALHADA”, mas, observou que o tal detalhamento não existia, conforme demonstrado no print de tela juntado aos autos.
Sustenta, portanto, que houve falha na prestação do serviço desde abril de 2016, o que, por conta do desvio produtivo, ocasionou dano moral in re ipsa.
Nas contrarrazões, Bradescard aduz que não restou comprovado o dano moral.
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
De início, há de ser rejeitada a preliminar de legitimidade do segundo apelado MATEUS Supermecados LTDA para figurar no pólo passivo, uma vez que o envio de faturas à residência do consumidor é de exclusiva responsabilidade da administradora do cartão de crédito.
Deveras, diante desse contexto, não identifico conduta praticada pelo Mateus Supermecados S/A relacionada aos fatos descritos na inicial.
Assim, há de ser mantido o deferimento do pedido de exclusão do Requerido MATEUS LTDA do polo passivo da presente demanda.
No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar a configuração de dano moral decorrente de não envio das faturas para residência do consumidor.
Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil; Cristiano Vieira Sobral Pinto in Direito Civil Sistematizado), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, decorrente da hermenêutica constitucional ao direito civil sob a forma do fenômeno chamado de despatrimonialização do direito civil.
Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil.
Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes tratando-o como um dirigismo contratual.
Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais.
O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, a exemplo das seguintes decisões: AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1244781-RS, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; REsp 744741-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011; AgRg no REsp 725864-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012.
Eis o teor de ementa do STJ exatamente nesse sentido, in verbis: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE HELICÓPTERO QUE CULMINOU NA MORTE DE PARENTE PRÓXIMO DOS EMBARGANTES: PAI E ESPOSO/COMPANHEIRO.
FIXAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA DE FORMA GLOBAL, POR NÚCLEO FAMILIAR, QUE TRATA DE FORMA DIFERENCIADA PARENTES QUE SE ENCONTRAM SUBSTANCIALMENTE NA MESMA SITUAÇÃO.
METODOLOGIA INDIVIDUAL, PARA FINS DE ESTIPULAÇÃO DOS DANOS MORAIS REPARATÓRIOS, QUE MELHOR SE COADUNA COM O TEOR DE UMA JUSTA INDENIZAÇÃO PARA OS FAMILIARES EMBARGANTES.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana - vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito - conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. (omissis) (EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014) Ressalvo, obiter dictum, que, à exceção dessa premissa – mas não necessariamente de regra – em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, HIPÓTESE ESSA QUE EM NADA SE ASSEMELHA COM A ESPÉCIE.
Nesse particular, mais uma vez, valho-me da jurisprudência do STJ, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade.
Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem consignou que "não restou configurado o cogitado dano moral indenizável no caso dos autos, justificado pela autora como conseqüência lógica da cobrança indevida, que não causa necessariamente o dever de indenizar por parte da Operadora.
Ressalte-se que não houve inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito nem a interrupção dos serviços à autora.
Assim, o dissabor em questão não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem abalo comercial do nome da autora". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1653110/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) A rigor, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (STJ, REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
Ressalto ainda, como bem reconhecido pelo juízo, embora as faturas não tenham sido devidamente entregues, existiam outras formas de consultar as faturas, inexistindo dano moral indenizável.
Ademais, nos autos não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a atingir os diretos da personalidade.
Assim, ausente um dos pilares da Teoria da Responsabilidade Civil, o dano moral, há de se reconhecer a improcedência desse pedido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença proferida para total improcedência dos pedidos. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
13/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:01
Conhecido o recurso de ROMAO JOAO VIEIRA FILHO - CPF: *46.***.*60-72 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:39
Decorrido prazo de ROMAO JOAO VIEIRA FILHO em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855347-70.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Romão João Vieira Filho Advogada: Dra.
Joseany H.
Dias de S.
Carvalho Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico, da análise do sistema de consulta processual PJE – 2º grau, a preexistência do Agravo de Instrumento nº 0800707-23.2016.8.10.0000, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Kleber Carvalho Costa, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Primeira Câmara Cível, e especialmente do Desembargador Kleber Carvalho Costa, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
03/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:28
Recebidos os autos
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21/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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