TJMA - 0800348-25.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 20:18
Baixa Definitiva
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08/11/2022 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 20:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:02
Decorrido prazo de EDSON REIS FARIAS em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE), EDSON REIS FARIAS - CPF: *01.***.*88-93 (REQUERENTE) e LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.550.141/0
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14/09/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 10:00
Juntada de parecer
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02/08/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:46
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800348-25.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Edson Reis Farias Requeridos: Banco Bradesco Financiamentos S.A e Liberty Seguros S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EDSON REIS FARIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 27,82 (vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), referente a um contrato de seguro, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de seguro, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão não concessiva de tutela provisória de urgência antecipada em Id. 21304648. Petição informando a celebração de acordo entre a parte requerente e a requerida Liberty Seguro em Id. 22132397 e anexos. Audiência de conciliação em Id. 22834821, a qual restou infrutífera. Contestação e documentos do Banco Bradesco em Id. 23361983 e anexos. Réplica à contestação de identificação n° 27998892. Despacho em Id. 30059595 determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas, tendo a parte autora apresentado manifestação em Id. 35695132 e a parte ré deixado escoar o prazo sem manifestação. Após, vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação.
Decido. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE EDSON REIS FARIAS E LIBERTY SEGUROS S/A Em Id. 22132397 e anexos, as referidas partes interpuseram petição de acordo extrajudicial, pleiteando a homologação judicial. Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre EDSON REIS FARIAS e LIBERTY SEGUROS S/A para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, somente com relação às referidas partes. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. Passo agora a me manifestar quanto ao prosseguimento do feito com relação ao Banco Bradesco S/A. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1 – Da Petição de Renúncia de Mandado No que diz respeito à renúncia do mandado apresentada pelo advogado da parte autora, sabido é, nos termos do art. 112 do CPC, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor. Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito. Do cotejo dos autos, verifica-se que o respectivo patrono não juntou prova de comunicação, por escrito, à parte autora, razão pela qual a petição inserida no Id. 37557487 mostra-se insipiente, sendo ineficaz para desconstituir o advogado do patrocínio da causa, neste momento, permanecendo ainda no patrocínio da causa, até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos. 3.2 – Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 3.3 – Da ilegitimidade passiva Não há de prosperar, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco em questão. Deve a instituição financeira que funciona como captor do seguro figurar no polo passivo da demanda, solidário ao seguro, ainda mais conquanto a ação discuta a (in)existência da relação contratual e seus legítimos descontos. 4.
DO MÉRITO 4.1 – Da (in)existência de relação jurídica Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Alega o requerente que tem sofrido descontos mensais em sua conta-corrente em razão de contrato de seguro com parcelas mensais no valor de R$ 27,82 (vinte e sete reais e oitenta e dois centavos). Em sua contestação, o banco requerido não juntou contrato do suposto negócio jurídico ou qualquer outra prova com carga probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes. Nesse contexto, a análise do caso deve ser apreciado sob o manto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de seguro firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em sua conta bancária. Desse modo, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice. Assevera-se que o banco intermediário tem a obrigação de verificar a formalidade do instrumento do contrato. Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura do(a) autor(a) ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação.
Assim, a empresa deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da demandante. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor.
Diante destes fatos, não é possível concluir que o(a) autor(a), firmou o contrato de seguro junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o(a) autor(a).
As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a).
E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. Desse modo, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados. 4.2 – Do dano moral No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para o BANCO BRADESCO S/A: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao contrato de seguro discutido nesses autos; b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 27,82 (vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida (BANCO BRADESCO S/A) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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