TJMA - 0806919-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:28
Baixa Definitiva
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29/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2023 09:26
Juntada de termo
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29/08/2023 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de GISELE DUTRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/09/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:39
Recurso Especial não admitido
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22/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:01
Juntada de termo
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22/06/2022 07:56
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:39
Decorrido prazo de GISELE DUTRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:51
Juntada de recurso especial (213)
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23/05/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:30
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0007-89 (APELADO) e não-provido
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18/05/2022 18:30
Conhecido o recurso de GISELE DUTRA DA SILVA - CPF: *05.***.*55-77 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 10:10
Juntada de petição
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 06:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de GISELE DUTRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806919-57.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1ª APELANTE: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) 1ºS APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 2º S APELANTES: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 2ª APELADA: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo no primeiro recurso restou dispensado por ser a primeira apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, e do segundo foi recolhido.
Assim, conheço dos apelos e os recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC1.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC2, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam o art. 178 c/c art. 932, VII, do CPC3.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
03/09/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:09
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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