TJMA - 0809727-78.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 11:10
Baixa Definitiva
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28/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MERIDIEN em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809727-78.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira APELADA: RESIDENCIAL MERIDIEN Advogado: Dr.
Raimundo Miranda Andrade (OAB/MA 5.132-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº__________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
DESCONTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
I - Mostra-se devido o pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, quando na ação de execução promovida por esta, o devedor efetua o pagamento do débito fiscal, tendo em vista que acabou por reconhecer como devido o pedido inicial e foi quem deu causa ao feito executivo, no entanto, deve ser realizado o desconto do valor pago administrativamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0809727-78.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 23:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e provido
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MERIDIEN em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809727-78.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Filipe Alves Moreira APELADA: RESIDENCIAL MERIDIEN Advogado: Dr.
Raimundo Miranda Andrade (OAB/MA 5.132-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo restou dispensado por se tratar de recurso da Fazenda Pública.
Assim, conheço do apelo e o recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC1.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam o art. 178 c/c art. 932, VII, do CPC2.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; -
03/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:24
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/09/2021 21:53
Recebidos os autos
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01/09/2021 21:53
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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