TJMA - 0807933-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA LUZ PACHECO em 23/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807933-06.2021.8.10.0000 – CODÓ AGRAVANTE: KARINA DE SOUZA LUZ PACHECO Advogada: Dra.
Marcia Regina dos Reis Luz (OAB/MA 6974) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CODÓ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Karina de Souza Luz Pacheco contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da aª Vara da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que indeferiu pedido de assistência jurídica formulado pela parte demandante, entendendo que não há nenhuma prova nos autos de que a autora não possua condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Determinou a intimação da demandante para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A agravante aduziu que manejou na origem a ação de indenização por danos morais e materiais com pedido cancelamento dos dados inseridos de forma ilegal no CNES- Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde contra o ora agravado, tendo o juízo indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
Alegou que goza de presunção de veracidade de hipossuficiência e que para concessão do benefício não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Em petição de ID 10592834, a parte trouxe aos autos demonstrativo de sua conta corrente, informando que recebe proventos no valor de R$ 5.256,86 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), os quais possuem direta destinação ao custeio das suas necessidades elementares.
Destacou que utiliza medicações de valor alto, os quais nem sempre estão disponíveis na farmácia do Estado.
Aduziu que as custas da ação de origem tem o valor de R$ 5.478,07 (cinco mil quatrocentos e setenta oito reais e sete centavos).
Indeferi o pedido o pedido de assistência gratuita, oferecendo à parte a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes (ID 10739822).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo a faculdade de parcelamento.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0801856-73.2021.8.10.0034), verifiquei que a Magistrada prolatou sentença (ID 51761009), julgando extinto o feito nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/09/2021 14:37
Juntada de malote digital
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03/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:29
Prejudicado o recurso
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27/08/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 21/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de KARINA DE SOUZA LUZ PACHECO em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:02
Juntada de malote digital
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07/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 21:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA DE SOUZA LUZ PACHECO - CPF: *72.***.*37-15 (AGRAVANTE).
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25/05/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 18:18
Juntada de petição
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17/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
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10/05/2021 19:43
Conclusos para despacho
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10/05/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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