TJMA - 0800333-53.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:10
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO ASSUNCAO PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800333-53.2019.8.10.0080 AUTOR: MARIA DA PAIXAO ASSUNCAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REU: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação por danos morais proposta por MARIA DA PAIXAO ASSUNCAO PEREIRA em face de SERASA S.A.
Intimada a parte autora para apresentar réplica e requerer provas, Intimação (7056525), nada requereu.
A ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito id. 46236898.
Deixo de apreciar as alegações prejudiciais e preliminares em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Passo, então, ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Aduz a parte autora na inicial que não tomou conhecimento previamente da inclusão de seu nome no cadastro promovido pela parte requerida, referente ao débito de R$ 83,56.
Em contestação, a parte requerida juntou os documentos de id. 33503316 a comprovar que remeteu comunicação por meio de carta sobre a negativação do nome da autora em seu cadastro.
Registre-se que o STJ editou a súmula nº. 404 do seu entendimento no sentido da prescindibilidade de aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, desincumbiu-se a parte requerida de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do(a) /autor(a).
Resta comprovada, portanto, a inexistência de ato ilícito por parte da demandada, de modo que, pela exatidão da comunicação, não merece prosperar o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 02/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 22:31
Juntada de petição
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12/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2019 13:40
Conclusos para despacho
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06/09/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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